Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVID ARIMATEIA SOARES, MARIA LUSIA SOARES
REQUERIDO: MARIA DO AMPARO SOARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842830-35.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por DAVID ARIMATEIA SOARES para substituir MARIA LUSIA SOARES, em face de MARIA DO AMPARO SOARES, ambas qualificadas nos autos. Aduz o requerente, em resumo, que é filho da interditada, informou que a curadora atual conta com mais de 71 anos anos que concorda com a substituição, não conseguindo mais desempenhar com afinco o seu papel de curadora. Em face disso, considerando que a Sra. MARIA DO AMPARO SOARES, já é interditada e as partes estarem de acordo com a referida substituição, o autor pugnou pela sua nomeação como curador da genitora. Este Juízo, em decisão ao ID 47444059, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nomeando como Curador Provisório da requerida, MARIA DO AMPARO SOARES, seu filho, Sr. DAVID ARIMATEIA SOARES, em substituição a curadora MARIA LUSIA SOARES. O Ministério Público em ID 58184537, requereu, a realização de estudo social do caso, e nomeação de curador especial. Laudo Psicossocial confeccionado pelo Núcleo de Apoio Psicossocial as Varas de Família da Comarca de Teresina - NUAPSSOCIAL, colacionado em ID 68314961. Ao ID 75672895, o autor colacionou aos autos, laudo médico psiquiátrico. Nomeado Curador Especial, este, através da peça de ID 80751935, apresentou contestação requerendo seja recebida a contestação por negativa geral dos fatos e requerendo o julgamento de acordo com as provas produzidas nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público em ID 85595542, opinou pela nomeação definitiva do Sr. David Arimateia Soares como curador da interditada, Sra. Maria do Amparo Soares, com a devida intimação para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Fundamentado e decido. Compulsando os autos, observa-se que o filho da interditada é a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses da interditada, em razão da patologia que a mesma fora acometida, conforme documentos acostados aos autos, somados ao fato de que já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ela ser curatelada. Pelo exposto, considerando as provas apresentadas, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação para nomear DAVID ARIMATEIA SOARES, curador definitivo de MARIA DO AMPARO SOARES, em substituição a Sra. MARIA LUSIA SOARES, sob compromisso e dispensa da hipoteca legal, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditada se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Torno, pois, definitivo, a liminar concedida em evento ID 47444059. Sem custas e sem honorários. Intime-se o(a) curador(a) quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina