Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GIVANALDO DA COSTA, NAYARA DE OLIVEIRA SOARES
REU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804042-79.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por JOSÉ GIVANALDO DA COSTA em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCO SECURITÁRIOS LTDA. Alega o autor que exerce a profissão de motorista de transporte de cargas há 41 anos, sem jamais ter enfrentado qualquer impedimento, no entanto, em setembro de 2023, ao tentar firmar novo vínculo empregatício, foi surpreendido com a informação de que havia um bloqueio em seu cadastro junto à ré, fato que impedia a contratação. Diante disso, entrou em contato com a requerida, sendo orientado a enviar documentação comprobatória para correção cadastral, o que fez em diversas oportunidades, sem sucesso. A empresa passou a alegar pendência de documentos, mesmo após o envio completo, mantendo o status de "em análise" indefinidamente, além disso, exigiu certidão negativa de antecedentes e, mesmo sem constar qualquer registro criminal, demandou certidão de homônimo. Tal conduta, segundo o autor, o impediu de exercer sua profissão, causando-lhe prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de obtenção de renda, além de severo abalo moral, comprometendo sua honra e dignidade, bem como seu sustento. Em razão disso, pleiteia, em tutela de urgência, a regularização do cadastro e, ao final, a procedência da ação com condenação da ré ao pagamento de R$ 8.716,77 por danos materiais e lucros cessantes, das parcelas vincendas até a regularização, com correção e juros, e R$ 15.000,00 por danos morais. Em despacho inicial (Id. 50785002), este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebeu a petição inicial e deixou para momento oportuno, após a formação do contraditório, a análise do pedido de liminar. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 52139680), sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual e de responsabilidade, bem como a inexistência de ato ilícito. No mérito, afirmou que o bloqueio decorreu de informações incongruentes e que a documentação enviada pelo autor estava incompleta ou irregular, negando, assim, qualquer falha de sua parte, assim, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando ainda ausência de dano material ou moral indenizável. Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. 53820779), a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação e posteriormente requereu o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de necessidade de produção de prova oral e a suficiência dos elementos constantes nos autos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse em agir arguida pela ré já foi devidamente analisada e afastada por ocasião da decisão de saneamento do feito, constante no ID 67542887, razão pela qual não há que se falar em sua reapreciação neste momento processual. Prossegue-se, portanto, ao exame do mérito. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC. In verbis: "Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência. Se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente". Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, e reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do diploma processual. 2.3 MÉRITO Conforme se infere dos autos, cuida-se a ré de empresa prestadora de serviços de gerenciamento de riscos de cargas e desenvolve, precipuamente, atividades da área de logística no segmento de transporte de cargas, fornecendo consultoria e assessoria às empresas transportadoras. Realiza a análise dos riscos das atividades exercidas pelas empresas transportadoras, o que implica na manutenção de um banco de dados contendo informações acerca dos profissionais envolvidos no transporte de cargas, tais como motoristas, para alimentar a referida base, utiliza fichas cadastrais de seus clientes, entrevistas com motoristas, certidões expedidas por órgãos públicos e informações relacionadas a ordens judiciais. No caso em apreço, é incontroverso que o cadastro do autor, junto à ré, consta com o status de “Perfil Divergente”, anotação que, segundo a própria requerida, não representa juízo de valor negativo ou impeditivo absoluto, mas orientação para que a transportadora interessada entre em contato com o profissional, a fim de obter esclarecimentos adicionais antes de eventual contratação. Alega a ré que, em maio de 2023, ao proceder à atualização de seu banco de dados, foi identificada a existência de ação penal pública movida contra o autor, referente ao processo nº 0005141-09.2017.4.01.3308, cujo objeto seria o crime de uso de documento falso, conforme documentos acostados aos autos (Id. 52140499). Aponta, ainda, que os fatos remontam a 11/02/2017, quando o autor teria sido flagrado por policiais rodoviários federais na posse de CRLV falsificado, ao conduzir veículo de carga, o que teria motivado a autuação e a consequente ação penal. Assim, constata-se que não há ingerência direta da ré sobre as decisões de contratação das transportadoras e seguradoras que compõem sua clientela, as quais atuam com base na liberdade de iniciativa empresarial, gozando de plena autonomia para avaliar as informações disponibilizadas conforme seus próprios critérios e diretrizes comerciais. No caso em exame, a empresa ré alegou que houve inconsistência cadastral em razão da ausência de certidão negativa emitida pela Justiça Federal, uma vez que o autor juntou apenas certidão da Justiça Estadual (Id. 50768932), deixando de apresentar certidão do Tribunal Regional Federal. Tal ausência teria, segundo afirma a ré, comprometido a conclusão da análise documental, gerando a anotação de “perfil divergente”, que motivou o ajuizamento da presente ação. Não se observa, contudo, nos autos, que tenha havido efetivo bloqueio do cadastro do autor ou que tenha sido expressamente impedido de exercer sua profissão por ato direto da ré. A anotação registrada apenas refletia a existência de inconsistência documental a ser sanada, sem qualquer conteúdo conclusivo de natureza desabonadora ou restritiva. Importa destacar que o processo penal mencionado pela ré — no qual o autor figurava como réu — foi formalmente arquivado em 05/02/2025, conforme dados constantes nos autos, demonstrando que, à época dos fatos, a ação penal efetivamente encontrava-se em trâmite, portanto, a inclusão da anotação de pendência, embora motivada por processo público existente à época, refletia situação concreta e contemporânea ao momento da análise cadastral. Com efeito, a atividade de gerenciamento de riscos no setor de transporte de cargas é legítima e encontra respaldo no ordenamento jurídico, desde que não se ultrapassem os limites do exercício regular de direito, especialmente no que se refere à veracidade, proporcionalidade e finalidade das informações lançadas. Em reforço a essa conclusão, colacionam-se julgados que reconhecem a regularidade da atuação das gerenciadoras de risco quando não demonstrada a falsidade ou o uso indevido das informações disponibilizadas, como nos seguintes julgados: “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empresa requerida que é de gerenciamento de riscos na área de transporte e logística, e contém cadastro do autor com "avaliação negativa" que o impede de conseguir emprego como motorista de caminhão autônomo ação julgada improcedente insurgência do autor alegação de que a avaliação negativa em seu nome é injustificada descabimento empresa que atualizou o cadastro do autorem seu sistema por meios lícitos e aponta a existência de ação penal por furto contra si ratificação dos fundamentos da sentença RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível nº 1019500-02.2023.8.26.0011, Des.Relator(a): Miguel Brandi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 7ª Câmara deDireito Privado, Data do julgamento: 19/08/2024, Data de publicação:19/08/2024). Grifei e Negritei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TESE FUNDADA EM RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE TRABALHO COMO MOTORISTA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APONTAMENTOS REGISTRADOS EM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS, CONTENDO INFORMAÇÕES, RELACIONADAS AO PERFIL DO PROFISSIONAL. DADOS DISPONIBILIZADOS PELA RÉ A POTENCIAIS CONTRATANTES DOS SERVIÇOS. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRADORA DO BANCO DE DADOS DE CARÁTER INFORMATIVO QUE NÃO REPRESENTA, POR SI SÓ, ATIVIDADE ILÍCITA. DECISÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DO MOTORISTA ALHEIO À VONTADE DA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009939-18.2020.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024)”. (TJ-SC - Apelação: 5009939-18.2020.8.24.0019, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 27/02/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - REPASSE DE INFORMAÇÕES ÀS TRANSPORTADORAS E SEGURADORAS A RESPEITO DO MOTORISTA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO. As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço. Considerando que o Agravante não demonstrou, neste momento processual, que foram repassadas informações inverídicas pelas empresas de gerenciamento de risco ou que foi impedido de realizar o transporte de cargas e exercer sua função de motorista por determinação das Agravadas, a sua pretensão carece de plausibilidade, mormente porque a atuação destas configura exercício regular do direito”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 59806837620208130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) Cumpre destacar que a ré, gerenciadora de riscos, não emitiu juízo de valor, não bloqueou o cadastro do autor, mas somente fez pesquisa, adicionou tais informações banco de dados e anotou a pendência de esclarecimentos no perfil do autor. Ademais, os clientes da ré são empresários e profissionais do ramo de transporte de carga, dotados deliberdade de iniciativa e plenamente capazes de avaliar as informações lançadas no banco de dados de forma independente e conforme seus interesses. Desse modo, não há qualquer ingerência direta da ré na forma de gestão da atividade de seus clientes, tampouco na contratação dos transportadores cadastrados. Portanto, ausente a demonstração de divulgação de informação inverídica sobre a parte autora, o repasse de informações pela ré aos seus clientes (que optam ou não pela contratação do transportador), não configura prática de ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito inerente à atividade de análise de risco. Ante a ausência de ato ilícito, de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ GIVANALDO DA COSTA em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade da condenação fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida (Id. 50785002). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri