Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IZAIAS ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. APELANTE QUE ALEGA SER ANALFABETO E INVOCA A SÚMULA Nº 32 DO TJPI. CONFLITO ENTRE A EXIGÊNCIA JUDICIAL E A NORMA SUMULADA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA PROVA DE RESIDÊNCIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO CONFORME A SÚMULA Nº 32 DO TJPI E VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801983-45.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IZAIAS ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Em sua petição inicial (Id. 27936896), o Apelante, qualificado como aposentado, idoso (com mais de 60 anos, fazendo jus à prioridade na tramitação) e de baixo grau de instrução, alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tais descontos seriam decorrentes de um suposto empréstimo consignado (contrato nº 2584043018, no valor de R$ 7.409,60, a ser pago em 84 parcelas de R$ 180,00), que afirma nunca ter contratado. O Apelante enfatizou sua vulnerabilidade, declarando que "sabe apenas desenhar o próprio nome", o que o tornaria suscetível a fraudes. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.240,00), e indenização por danos morais (R$ 6.000,00), totalizando o valor da causa em R$ 9.240,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O Juízo de primeira instância, por meio de despacho datado de 18 de dezembro de 2024 (Id. 27936902), observou o exponencial aumento de demandas similares na comarca, caracterizando-as como "demandas predatórias", em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Diante disso, determinou a intimação do advogado do Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública (na hipótese de pessoa analfabeta), bem como comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses) e em nome próprio, sob pena de extinção do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC. Em manifestação protocolada em 06 de fevereiro de 2025 (Id. 27936903), o Apelante, por meio de seu advogado, informou que o comprovante de residência já havia sido anexado no ID 68486087 e que a procuração anexada cumpria os requisitos legais. Argumentou que a exigência de firma reconhecida ou procuração pública é indevida, especialmente para pessoas analfabetas, citando o artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e, de forma expressa, a Súmula nº 32 do TJPI. Requereu a reconsideração da decisão, a fim de que o processo pudesse seguir seu curso. Não obstante a manifestação do Apelante, o Juízo a quo proferiu sentença em 20 de fevereiro de 2025 (Id. 27936905), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC. A sentença reiterou a fundada suspeita de demanda predatória e citou a Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, concluindo que o Apelante não cumpriu a determinação judicial. Irresignado com a decisão extintiva, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação em 19 de março de 2025 (Id. 27936911). Em suas razões recursais, reiterou os argumentos apresentados em sua manifestação anterior, sustentando que a exigência de procuração pública ou firma reconhecida é excessiva e desnecessária, especialmente para pessoas analfabetas, e que a procuração já anexada aos autos preenche as formalidades legais. Reforçou a invocação da Súmula nº 32 do TJPI, que dispensa a procuração pública para analfabetos, permitindo a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Alegou que a sentença recorrida cerceou seu direito de acesso à justiça e violou o princípio da primazia da resolução do mérito, pugnando pela reforma da decisão para que o feito tenha seu regular prosseguimento. O Apelado, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, apresentou contrarrazões em 27 de agosto de 2025 (Id. 27936914), defendendo a manutenção da sentença e a legitimidade da exigência de documentos em face da suspeita de litigância predatória, bem como a inércia do Apelante em cumprir a ordem judicial. A Certidão de 16 de setembro de 2025 (Id. 27938515) atesta a tempestividade da apelação e a concessão da justiça gratuita ao Apelante, bem como a intempestividade das contrarrazões apresentadas pelo Apelado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida por esta instância recursal é se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi a medida mais adequada e justa, considerando os argumentos do Apelante e o contexto processual. De um lado, é inegável a preocupação do Poder Judiciário com o fenômeno da "judicialização predatória", que, ao sobrecarregar o sistema com demandas repetitivas e, por vezes, artificiais, compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) são instrumentos válidos para orientar os magistrados na adoção de cautelas. Neste sentido, a Súmula nº 33 do TJPI é clara ao legitimar a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Súmula nº 33 – TJPI "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". O poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, inciso III, do CPC, permite a adoção de medidas para assegurar a regularidade e a efetividade do processo, coibindo abusos e garantindo a lealdade processual. A decisão de primeira instância, ao exigir a regularização da representação processual e do comprovante de residência, agiu em conformidade com essa prerrogativa, visando a coibir a litigância predatória. Contudo, o exercício desse poder não é absoluto e deve ser harmonizado com outros princípios fundamentais do processo civil, como o direito fundamental ao acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o princípio da primazia do julgamento do mérito (Art. 4º do CPC). A extinção do processo sem resolução do mérito, embora legítima em determinadas circunstâncias, deve ser a ultima ratio, adotada apenas quando esgotadas todas as possibilidades de saneamento dos vícios processuais. No caso em apreço, o Apelante, IZAIAS ALVES DA SILVA, alega ser pessoa idosa, com parcos conhecimentos e que "sabe apenas desenhar o próprio nome", o que o caracterizaria como analfabeto ou semi-analfabeto. Em suas razões recursais, ele invoca a Súmula nº 32 do TJPI, que estabelece uma exceção à regra geral de exigência de procuração pública para analfabetos. Súmula nº 32 – TJPI "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil." A decisão de primeira instância exigiu "instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta". Ocorre que, se a alegação do Apelante de ser analfabeto for verdadeira, a exigência de procuração pública pode ser flexibilizada pela Súmula nº 32 desta Corte, que permite a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. O Código Civil, em seu artigo 595, dispõe que: "Se qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A sentença recorrida, ao extinguir o feito, não se manifestou explicitamente sobre a alegação de analfabetismo do Apelante e a aplicabilidade da Súmula nº 32 do TJPI ao caso concreto. A mera alegação de inércia, sem a devida ponderação sobre a condição específica do Apelante e a jurisprudência sumulada deste Tribunal, pode configurar um excesso de formalismo que obsta o acesso à justiça de uma parte que se declara vulnerável. Ademais, o Apelante alegou ter apresentado o comprovante de residência atualizado em manifestação anterior (Id. 27936903, referindo-se ao ID 68486087), o que também demanda uma verificação mais detida por parte do juízo de origem. A certidão de triagem (Id. 27936900) de 18/12/2024, anterior ao despacho que determinou a emenda, já apontava que "não há comprovante de residência", o que pode ter gerado a determinação. Contudo, a manifestação posterior do Apelante deveria ter sido analisada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que: Código de Processo Civil, Art. 321 "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." A interpretação de tal dispositivo deve sempre buscar a solução do mérito, em detrimento da extinção, conforme o artigo 4º do CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." (Código de Processo Civil, Art. 4º). Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito, tal como proferida, mostra-se prematura, pois não se esgotaram as vias para a regularização processual, em especial a análise da representação processual à luz da Súmula nº 32 do TJPI e a verificação da documentação de residência. A decisão de primeira instância, ao não considerar essa peculiaridade e a jurisprudência consolidada desta Corte, merece ser anulada para que o juízo de origem possa reavaliar a situação e oportunizar a devida regularização. A Súmula nº 26 do TJPI também é relevante, ao dispor que: Súmula nº 26 – TJPI "É legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários." Embora a Súmula 26 legitime a exigência de prova mínima, a questão aqui não é a ausência de prova mínima do direito material, mas sim a regularidade formal da representação processual, que, para o caso de analfabetos, possui uma exceção específica na Súmula 32. A inversão do ônus da prova, por si só, não exime a parte de cumprir os requisitos processuais, mas estes devem ser interpretados de forma a não inviabilizar o acesso à justiça, especialmente para partes hipossuficientes e vulneráveis. Assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem se impõem para que seja realizada uma nova análise da regularidade da representação processual do Apelante, considerando sua alegada condição de analfabeto e a aplicabilidade da Súmula nº 32 do TJPI, bem como para que seja verificada a documentação de residência já apresentada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto por IZAIAS ALVES DA SILVA e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal. Determino o retorno dos autos à origem para que: 1. O Juízo a quo reavalie a regularidade da representação processual do Apelante, considerando sua alegada condição de analfabeto e a aplicabilidade da Súmula nº 32 do TJPI, oportunizando, se necessário, a regularização nos termos ali previstos (procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, se for o caso, conforme Art. 595 do Código Civil). 2. Seja verificada a efetiva apresentação do comprovante de residência atualizado, conforme alegado pelo Apelante em sua manifestação (Id. 27936903). 3. Após a devida regularização ou constatação de sua conformidade, o processo tenha seu regular prosseguimento, com a citação do Apelado para apresentar contestação e a subsequente instrução processual. Sem condenação em custas recursais ou honorários advocatícios, dada a anulação da sentença. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.