Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO MANOEL DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. ADESÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora pretendeu a declaração de nulidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESSO 4”, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de ausência de contratação válida e de autorização para os descontos realizados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e autorização expressa da consumidora para a cobrança das tarifas bancárias contestadas; e (ii) estabelecer se a ausência de ilegalidade na contratação afasta os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é afastada, pois a apelação apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é admitida em favor do consumidor hipossuficiente em demandas envolvendo contratos bancários, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato firmado entre as partes ou previamente autorizada pelo cliente, bem como que a contratação de pacote de serviços seja realizada mediante contrato específico. A Súmula 35 do TJPI veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, admitindo repetição em dobro apenas quando presentes má-fé e ausência de engano justificável. Os documentos constantes dos autos demonstram a adesão expressa da parte autora à cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 4”, por meio de termo de adesão vinculado à proposta de contratação apresentada pela instituição financeira. O negócio jurídico atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo prova de coação, vício de consentimento ou irregularidade apta a ensejar a nulidade contratual. 10. A comprovação da contratação e da autorização da cobrança afasta a configuração de prática abusiva, bem como os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. A adesão eletrônica regularmente comprovada constitui meio válido de contratação de pacote de serviços bancários. A inexistência de ilegalidade na contratação afasta os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, IV e V, 1.010, II e III, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 39, 42, parágrafo único, 51, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, art. 104; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Primeira Turma, j. 02.05.2022.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800162-45.2025.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO MANOEL DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que, embora o banco não tenha juntado instrumento contratual específico, os extratos bancários demonstrariam a utilização efetiva da conta corrente para diversos serviços bancários além do recebimento do benefício previdenciário, legitimando a cobrança das tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESSO 4”. O magistrado entendeu caracterizada a confirmação tácita da contratação, com fundamento na boa-fé objetiva e no venire contra factum proprium, destacando que a conta não possuía natureza exclusiva de conta-benefício e que a utilização reiterada de serviços bancários autorizaria a cobrança das tarifas correspondentes (ID 30750741). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a nulidade da contratação da tarifa bancária por ausência de comprovação válida da contratação e autorização do consumidor. Afirma que o banco não juntou contrato assinado fisicamente pela parte autora, apresentando apenas termo digital sem prova idônea da assinatura eletrônica, especialmente em se tratando de consumidor idoso. Aduz que a cobrança das tarifas viola a Súmula 35 do TJPI, bem como os arts. 39 e 51 do CDC, caracterizando venda casada e prática abusiva. Sustenta, ainda, ausência de comprovante de transferência ou depósito, requerendo aplicação da Súmula 18 do TJPI, além de defender a ilegalidade da cobrança de tarifas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, afirma a legalidade das cobranças das tarifas bancárias, argumentando que os extratos demonstram a utilização da conta para diversos serviços além do recebimento de benefício previdenciário, descaracterizando conta-salário. Sustenta que houve adesão eletrônica válida à cesta de serviços, mediante utilização de senha, token e demais mecanismos de segurança bancária, bem como confirmação tácita da contratação pela utilização contínua dos serviços. Defende a manutenção integral da sentença de improcedência. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que importa relatar. Passo a decidir. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, passo a decidir monocraticamente. II. DO MÉRITO Inicialmente, não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da apelante, de descontos em sua conta bancária a título de tarifas bancárias. Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte apelante. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Quanto a isto, a Súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça também especifica em quais situações pode-se considerar nula a cobrança de tarifas bancárias: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Para ser lícita a cobrança de tarifas bancárias provenientes do contrato do pacote remunerado de serviço, exige-se que o consumidor seja previamente e efetivamente informado de tal cobrança pela instituição financeira. Compulsando os autos, verifico que a parte apelante anuiu expressamente a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, conforme o Termo de Adesão a Proposta de Compra de Título de Capitalização (ID. 30750733). Dessa forma, o Banco apelado agiu no estrito cumprimento de dever legal, ante a autorização por parte da consumidora da cobrança das tarifas ora contestadas. Consoante cediço, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico. Assim, tenho que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com o ônus de sua contratação. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico não é capaz de anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram a realização e a legalidade da adesão ao serviço prestado pelo banco, e das consequentes cobranças dele advindos. Portanto, concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo.