Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA JOSE PEREIRA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – FALECIMENTO DA PARTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800991-47.2021.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando os autos, constato, através do documento de ID 27592847, o falecimento da parte apelante, MARIA JOSÉ PEREIRA. Nesta senda, determino a SUSPENSÃO do processo em epígrafe, de acordo com o preceituado no art. 313, II e § 2º, do CPC e a INTIMAÇÃO da parte apelante, MARIA JOSÉ PEREIRA, através do advogado legalmente constituído, para que, no prazo de sessenta (60) dias “manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”, em consonância com o disposto no art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma legal. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA JOSE PEREIRA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – FALECIMENTO DA PARTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800991-47.2021.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando os autos, constato, através do documento de ID 27592847, o falecimento da parte apelante, MARIA JOSÉ PEREIRA. Nesta senda, determino a SUSPENSÃO do processo em epígrafe, de acordo com o preceituado no art. 313, II e § 2º, do CPC e a INTIMAÇÃO da parte apelante, MARIA JOSÉ PEREIRA, através do advogado legalmente constituído, para que, no prazo de sessenta (60) dias “manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”, em consonância com o disposto no art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma legal. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se acerca do ocorrido. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 20:26
Morte ou perda da capacidade
28/11/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 11:37
Evolução da Classe Processual
26/09/2025, 11:37
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:40
Petição
01/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 00:14
Publicação
23/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:52
Documento
21/08/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, com pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após reconhecimento da prescrição em primeira sentença e posterior anulação pelo Tribunal, o processo retornou ao juízo de origem, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com condenação da ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.060,00 a título de danos morais. A parte autora apelou, pleiteando a repetição em dobro e majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da contratação e da transferência do valor ao consumidor justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor ao consumidor, aliada à inércia da instituição financeira em apresentar defesa e documentos, autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. No caso, a má-fé do banco se evidencia pela cobrança de valores sem qualquer lastro contratual ou contraprestação, o que afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo mantido o montante arbitrado em R$ 7.060,00 por estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal e com os princípios aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva pela instituição financeira. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser mantido se estiver em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 332, §1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.05.2017, DJe 02.06.2017; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800991-47.2021.8.18.0060
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800991-47.2021.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma não ter solicitado. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais. O MM. Juiz a quo preferiu sentença, Num. 6170245 - Pág. 1/6, reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo anulação da sentença, alegando a não ocorrência da prescrição. O referido recurso foi provido, anulando a sentença recorrida, determinado o retorno dos autos para Vara de origem para regular prosseguimento do feito (Num. 9032962 - Pág. 1/5). Retornado os autos para Vara de origem, a parte requerido foi intimado, contudo, não apresentou contestação. Por sentença (Num. 19088511 - Pág. 1/7), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato objeto da ação, condenar a ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, bem como, condenou a parte ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 7.060,00 (sete mil, e sessenta reais). Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. A parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela devolução de valores de forma dobrada, bem como, pela majoração da condenação dos danos morais. Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deveria ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em tela, o banco deixou de apresentar manifestação, assim como, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato inexistente. O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias. Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)” Não obstante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após extensa controvérsia quanto à correta aplicação do referido dispositivo legal, recentemente chegou a um consenso sobre a matéria, com a sedimentação do entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Consideradas as particularidades acima expostas, infere-se que os descontos questionados foram procedidos com má-fé do banco réu, que os realizou sem qualquer lastro contratual ou contraprestação para a cliente. Ressalte-se que o requerido não juntou um só documento ou elucidou qual o produto bancário que motivou as cobranças. Diante desse contexto, descarta-se engano justificável do réu, revelando-se sua conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro. Quanto ao pedido de majoração do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem manter o quantum arbitrado em Primeiro Grau, eis que esta de acordo com o julgados deste Eg. Tribunal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar que o Banco demandado devolva os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma dobrada, mantendo-se a douta sentença em seus demais termos. É o voto. Teresina, 19/08/2025
21/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, com pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após reconhecimento da prescrição em primeira sentença e posterior anulação pelo Tribunal, o processo retornou ao juízo de origem, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com condenação da ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.060,00 a título de danos morais. A parte autora apelou, pleiteando a repetição em dobro e majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da contratação e da transferência do valor ao consumidor justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor ao consumidor, aliada à inércia da instituição financeira em apresentar defesa e documentos, autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. No caso, a má-fé do banco se evidencia pela cobrança de valores sem qualquer lastro contratual ou contraprestação, o que afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo mantido o montante arbitrado em R$ 7.060,00 por estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal e com os princípios aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva pela instituição financeira. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser mantido se estiver em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 332, §1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.05.2017, DJe 02.06.2017; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800991-47.2021.8.18.0060
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800991-47.2021.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma não ter solicitado. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais. O MM. Juiz a quo preferiu sentença, Num. 6170245 - Pág. 1/6, reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo anulação da sentença, alegando a não ocorrência da prescrição. O referido recurso foi provido, anulando a sentença recorrida, determinado o retorno dos autos para Vara de origem para regular prosseguimento do feito (Num. 9032962 - Pág. 1/5). Retornado os autos para Vara de origem, a parte requerido foi intimado, contudo, não apresentou contestação. Por sentença (Num. 19088511 - Pág. 1/7), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato objeto da ação, condenar a ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, bem como, condenou a parte ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 7.060,00 (sete mil, e sessenta reais). Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. A parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela devolução de valores de forma dobrada, bem como, pela majoração da condenação dos danos morais. Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deveria ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em tela, o banco deixou de apresentar manifestação, assim como, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato inexistente. O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias. Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)” Não obstante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após extensa controvérsia quanto à correta aplicação do referido dispositivo legal, recentemente chegou a um consenso sobre a matéria, com a sedimentação do entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Consideradas as particularidades acima expostas, infere-se que os descontos questionados foram procedidos com má-fé do banco réu, que os realizou sem qualquer lastro contratual ou contraprestação para a cliente. Ressalte-se que o requerido não juntou um só documento ou elucidou qual o produto bancário que motivou as cobranças. Diante desse contexto, descarta-se engano justificável do réu, revelando-se sua conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro. Quanto ao pedido de majoração do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem manter o quantum arbitrado em Primeiro Grau, eis que esta de acordo com o julgados deste Eg. Tribunal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar que o Banco demandado devolva os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma dobrada, mantendo-se a douta sentença em seus demais termos. É o voto. Teresina, 19/08/2025
21/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, com pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após reconhecimento da prescrição em primeira sentença e posterior anulação pelo Tribunal, o processo retornou ao juízo de origem, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com condenação da ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.060,00 a título de danos morais. A parte autora apelou, pleiteando a repetição em dobro e majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da contratação e da transferência do valor ao consumidor justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor ao consumidor, aliada à inércia da instituição financeira em apresentar defesa e documentos, autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS. No caso, a má-fé do banco se evidencia pela cobrança de valores sem qualquer lastro contratual ou contraprestação, o que afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo mantido o montante arbitrado em R$ 7.060,00 por estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal e com os princípios aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva pela instituição financeira. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser mantido se estiver em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 332, §1º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.05.2017, DJe 02.06.2017; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800991-47.2021.8.18.0060
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800991-47.2021.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma não ter solicitado. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais. O MM. Juiz a quo preferiu sentença, Num. 6170245 - Pág. 1/6, reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo anulação da sentença, alegando a não ocorrência da prescrição. O referido recurso foi provido, anulando a sentença recorrida, determinado o retorno dos autos para Vara de origem para regular prosseguimento do feito (Num. 9032962 - Pág. 1/5). Retornado os autos para Vara de origem, a parte requerido foi intimado, contudo, não apresentou contestação. Por sentença (Num. 19088511 - Pág. 1/7), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato objeto da ação, condenar a ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, bem como, condenou a parte ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 7.060,00 (sete mil, e sessenta reais). Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. A parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela devolução de valores de forma dobrada, bem como, pela majoração da condenação dos danos morais. Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deveria ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em tela, o banco deixou de apresentar manifestação, assim como, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato inexistente. O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias. Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)” Não obstante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após extensa controvérsia quanto à correta aplicação do referido dispositivo legal, recentemente chegou a um consenso sobre a matéria, com a sedimentação do entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Consideradas as particularidades acima expostas, infere-se que os descontos questionados foram procedidos com má-fé do banco réu, que os realizou sem qualquer lastro contratual ou contraprestação para a cliente. Ressalte-se que o requerido não juntou um só documento ou elucidou qual o produto bancário que motivou as cobranças. Diante desse contexto, descarta-se engano justificável do réu, revelando-se sua conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro. Quanto ao pedido de majoração do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem manter o quantum arbitrado em Primeiro Grau, eis que esta de acordo com o julgados deste Eg. Tribunal.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar que o Banco demandado devolva os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma dobrada, mantendo-se a douta sentença em seus demais termos. É o voto. Teresina, 19/08/2025
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:58
Provimento em Parte
20/08/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes
No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800015-64.2020.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: NIVALDO CARNEIRO BENICIO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, não acolher Embargos de Declaração..
Ordem: 2
Processo nº 0802879-98.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUISA MARIA FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0803296-54.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801976-29.2021.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARCELINO DE SOUSA NETO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0804445-16.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL DAMASCENO DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração..
Ordem: 6
Processo nº 0800051-16.2021.8.18.0082
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração..
Ordem: 7
Processo nº 0806179-08.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALVES DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801484-24.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES LIMA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0802015-58.2021.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800355-72.2022.8.18.0084
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA FERREIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800229-97.2021.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: IVO JOSE LOPES (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0853239-07.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSTA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800635-02.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0802016-45.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801028-79.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0751491-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RONALD GALVAO DE MORAES (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA JESSICA ABREU DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, com fundamento nos artigos 54 a 59 do Código de Processo Civil, e no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.713/2023, bem como no princípio do melhor interesse da criança (Art. 227 da CF e Art. 3º do ECA), votam no sentido de: 1. ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO, para não conhecer do Agravo Interno na parte que discute o quantum dos alimentos provisórios, devendo a matéria ser dirimida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0766159-66.2024.8.18.0000, em trâmite na 3ª Câmara Especializada Cível. 2. CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo eminente Desembargador Relator (ID 23145143), que concedeu a guarda unilateral do menor J. E. A. G. à genitora, FRANCISCA JESSICA ABREU DA SILVA, e suspendeu o direito de visitas do pai, RONALD GALVÃO DE MORAES..
Ordem: 17
Processo nº 0801147-72.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO SALUSTIANO EVANGELISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800219-54.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIMAR MORENO SOARES SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0804054-76.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE ASSUNCAO MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0803421-50.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800155-53.2023.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDIVALDO FARIAS PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, votar para dar provimento em parte ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), de modo que a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil), e para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC..
Ordem: 22
Processo nº 0802220-19.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALEXANDRE DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0803523-41.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO MOREIRA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800640-69.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE VAZ DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0803177-48.2021.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO QUIRINO DA ROCHA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801833-20.2022.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA JOAQUINA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0803196-14.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRENE ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0802029-49.2020.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ATAIDE MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0802902-47.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE HERMINIO DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800009-21.2017.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VITOR MUSIALOWSKI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0849192-87.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELA MARCIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801220-51.2017.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0800991-47.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800823-15.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSVALDO DE SOUSA BORGES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800481-85.2021.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RAIMUNDO FREIRE DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801616-53.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTACILIA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801063-52.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ZIFIRINO VIEIRA DE SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0832706-90.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800621-04.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800237-16.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0823256-26.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA NUNES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0857551-26.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA ALMEIDA DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo requerido (ID 16601363) e pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da autora (ID 16601420), a fim de condenar o banco requerido na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como, majorar a indenização dos danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a serem pagos pelo banco à parte autora, mantendo a sentença a quo nos demais aspectos. Majorar os honorários advocatícios para vinte por cento (20%) do valor da condenação..
Ordem: 43
Processo nº 0804087-51.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800658-58.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800369-29.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0003233-75.2016.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA REINALDO CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: NÃO CONSTA (APELADO) e outros
Terceiros: MARIA DA GUIA DE SOUSA ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800401-70.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA FRANCISCA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0802538-40.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FERNANDES COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801450-32.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800075-76.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BASTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0802386-13.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEONICE LIMA DE NASARE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800909-20.2019.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDMILSON JOSE DA COSTA MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800640-37.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800903-53.2022.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONICIA FRANCISCA LUSTOSA CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0803230-67.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0805839-30.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800803-59.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA MARIA CALDAS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800183-13.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0801201-98.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANA ROSA DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração..
Ordem: 60
Processo nº 0750245-59.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PEDRO VICTOR DA SILVA ABREU (AGRAVANTE)
Polo passivo: THEO DO NASCIMENTO ABREU (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0804054-26.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGAS ANTONIA RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800458-79.2022.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0802296-05.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800860-83.2020.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MENAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801896-61.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANITA FRANCISCA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800754-54.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO BARBOSA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800877-76.2021.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SILVA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801648-28.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA DIAS DE OSUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0002663-19.2017.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GILDETE DIAS DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0765622-70.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0806776-38.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VENANCIA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0801711-09.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MARGARIDA RODRIGUES MAGALHAES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800844-80.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0804057-81.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS GONZAGA BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação adesivo interposto por LUIS GONZAGA BATISTA, unicamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar que sobre os valores a serem repetidos em dobro incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, mantendo a sentença nos demais pontos. MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo Banco Bradesco S.A., já incluída a majoração recursal..
Ordem: 75
Processo nº 0800943-23.2023.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0836652-41.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA CUNHA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800307-13.2020.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença tão somente para majorar o valor da condenação para cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas pelo banco. Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação..
Ordem: 78
Processo nº 0800405-23.2021.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0801038-28.2019.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO ALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0825672-98.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA ALVES CARDOSO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerente, com a improcedência dos pedidos iniciais. Inverter o ônus de sucumbência..
Ordem: 81
Processo nº 0802851-62.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Banco, para cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Fixar, de ofício, a multa por litigância de má-fé no patamar de dois por cento (2%) sobre o valor da causa. Cumpre inverter a condenação em custas e honorários, com a suspensão em razão da gratuidade da justiça deferida..
Ordem: 82
Processo nº 0801342-42.2019.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA PEREIRA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0751180-02.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: NARCELIO DE SOUZA LOPES SEGUNDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0828154-53.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELANTE) e outros
Polo passivo: NELSON ONEDE FONSECA DE SANTANA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800933-58.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NELI COSME (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0754804-30.2022.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA LUCIA FERREIRA ROSA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800423-15.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ARAUJO FEITOSA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração..
Ordem: 88
Processo nº 0000272-80.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0802115-04.2020.8.18.0027
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: OLANDIA GOMES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0024949-93.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUIS GONZAGA NONATO DA CUNHA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800551-15.2019.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA GOMES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0842302-35.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0000236-59.2016.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ROBERIO DE SOUSA PEREIRA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0760118-20.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA VITORIA SILVA GONCALVES (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR ambos os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior..
Ordem: 95
Processo nº 0803341-86.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO LUIS DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0802262-72.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0801931-73.2019.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA CALISTO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, não acolhimento dos Embargos de Declaração..
Ordem: 98
Processo nº 0800117-96.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CLEIDIANE DE ARAUJO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0815309-57.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BERNARDINA DE SOUSA DOURADO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração..
Ordem: 100
Processo nº 0821162-42.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO SOARES DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0000543-98.2001.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PVP SOCIEDADE ANONIMA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0001575-89.2017.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDO MARGARIDA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0750039-76.2023.8.18.0001
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0800864-81.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE)
Polo passivo: NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO PARCIAL do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença tão somente para majorar o valor da condenação para cinco mil reais (R$ 5.000,00)..
Ordem: 105
Processo nº 0807695-64.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSELIA MARIA DE SOUSA RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0833028-81.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RICARDO DE SOUZA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0802349-76.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO RODRIGUES SOARES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos demais termos. Diante do não provimento do recurso da parte ré, proceder à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação..
Ordem: 108
Processo nº 0802840-04.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0802759-27.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAQUEL DE SOUZA VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A (APELADO) e outros
Terceiros: AMARANTE COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por RAQUEL DE SOUZA VIEIRA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais e condenando as apeladas, LATAM AIRLINES GROUP S/A e TAAG-LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No valor da condenação a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC). No que tange aos ônus sucumbenciais, embora o valor da indenização por danos morais tenha sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, tal fato não implica sucumbência recíproca. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 326. Desse modo, considerando que a Apelante obteve êxito parcial em seu pleito indenizatório por danos morais, as Apeladas devem arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em sentença. Por fim, deixo de majorá-los, tendo em vista o Tema 1.059 do STJ.
Ordem: 110
Processo nº 0822294-76.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALMEIDA TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ALTOS ENGENHARIA LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0800553-39.2019.8.18.0109
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE SOUSA MARTINS (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0860989-26.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO GERARDO CORDEIRO MORORO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0800227-47.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0000301-67.2015.8.18.0058
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE PEREIRA NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração..
Ordem: 115
Processo nº 0800149-64.2020.8.18.0040
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDA MELO ALVES (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração..
Ordem: 116
Processo nº 0856545-81.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: LEILA DEBORA MENDES DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0819236-65.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WANAYLSON UCHOA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0800375-52.2018.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA LUZ DA CONCEICAO PAIVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0815668-70.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0800551-62.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR no sentido de DAR IMPROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível do BANCO, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inverter o ônus de sucumbência, com a condenação da autora em honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobrança em virtude da gratuidade judiciaria, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC..
Ordem: 121
Processo nº 0002326-34.2017.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PEDRO ADAO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0801589-55.2021.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SILVANA VOGADO BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0000051-05.2010.8.18.0092
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: DIANA LEIA DIAS DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0754647-86.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PLENTZ AGRONEGOCIOS LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA. (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0000121-29.2015.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE GONCALO DE SOUSA VASCONCELOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0000046-75.2016.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte requerida e pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença, APENAS para majorar o valor fixado a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Majorar os honorários advocatícios para o valor de 15% a incidir sobre o valor da condenação..
Ordem: 127
Processo nº 0840548-92.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCOS ALBERTO LEITE DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0001318-96.2009.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Expresso Guanabara S/A (APELANTE)
Polo passivo: SILVANI MARINA DA SILVA DE ALENCAR (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0800734-87.2020.8.18.0082
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0802834-51.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0760622-94.2021.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: NORTE SUL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LOURENA OLIVEIRA ARAUJO - COMERCIO DE MOVEIS - EPP (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0753390-26.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PETRONIO MARTINS FALCAO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ROGERIO DALL BELLO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0000249-50.2004.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE MAURICIO DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0801705-97.2021.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO CLAUDIO LEAL ROSADO (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA (RAIMUNDO DODÔ) (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0802454-48.2020.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEX GOMES BRANDAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interpostos. Não acolher as preliminares de nulidade da sentença por violação do contraditório e ampla defesa, ilegitimidade passiva, carência de fundamentação e violação ao princípio da dialeticidade, pelos fundamentos já apresentados. No mérito, julgar improcedentes ambos os Recursos de Apelação Cíveis, mantendo-se intacta a sentença recorrida em relação à sua fundamentação e conclusão material, considerando que a matéria de fato foi devidamente apreciada e os valores fixados para os danos morais e estéticos são razoáveis e proporcionais, e que os pedidos relacionados a tratamentos e pensão não foram devidamente comprovados, devendo a atualização dos valores indenizatórios seguirem as regras das Súmulas 54 e 362 do STJ. Publique-se. Intimem-se..
Ordem: 137
Processo nº 0802240-11.2023.8.18.0077
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0800914-49.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PORTELA ARAGAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0000148-81.2002.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE AREOSVALDO OLIVEIRA REGO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0803719-80.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOROTEA RODRIGUES DE SOUSA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0801444-35.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0801402-26.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TRANSPORTADORA DE CARGAS GERALOG LTDA (APELANTE)
Polo passivo: DISTRIBUIDORA TRES MARIAS LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0800178-80.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DO REGO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 144
Processo nº 0803751-80.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES DE CASTRO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 131
Processo nº 0751392-28.2021.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIANA DE JESUS PORTELA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
18 de agosto de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
19/08/2025, 00:00
Mérito
18/08/2025, 15:51
Petição
18/08/2025, 10:55
Decurso de Prazo
16/08/2025, 04:00
Publicação
31/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:10
Expedição de documento
30/07/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800991-47.2021.8.18.0060.
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)