Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARCOS JOAQUIM PEREIRA, ARCELINO MARCOS PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000020-84.2005.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Após a interposição do recurso, o apelante protocolizou petição informando a liquidação integral da dívida por via extrajudicial, mediante adesão à Lei nº 13.340/2016, com prorrogação promovida pela Lei nº 14.995/2024, requerendo expressamente a desistência da apelação e a extinção do processo, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte contrária.
Trata-se de ato unilateral de disposição, plenamente eficaz desde que não haja interesse público relevante a impedir sua homologação. No caso concreto, a controvérsia versa sobre direito patrimonial disponível, decorrente de execução de título extrajudicial, inexistindo qualquer óbice de ordem pública que inviabilize o acolhimento do pedido. A manifestação do apelante é clara, inequívoca e encontra-se regularmente subscrita por procuradores com poderes para tanto. Ademais, a informação de quitação integral da dívida executada configura causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. A satisfação da obrigação esvazia o interesse recursal, uma vez que a controvérsia acerca da prescrição intercorrente perde utilidade prática diante da extinção da relação obrigacional. Diante desse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do recurso, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da apelação e declaro extinto o recurso. Reconheço, ainda, a perda superveniente do objeto, em razão da satisfação integral da obrigação, devendo o juízo de origem adotar as providências cabíveis quanto à extinção da execução e baixa de eventuais constrições. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem para as providências de estilo. Cumpra-se.