Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA GLORIA DOS ANJOS DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803308-56.2022.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da Decisão Terminativa (ID. 27233090), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803308-56.2022.8.18.0036), movida por MARIA GLÓRIA DOS ANJOS, ora embargada. Nas razões recursais (id. 28588641), o banco embargante alega que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não determinou a compensação dos créditos. Reforça que restou comprovado que foi realizado depósito do valor do empréstimo em favor da embargada. Ao final, pede que seja sanada a omissão. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. III. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o banco embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não determinou a compensação dos créditos. Diz, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta da embargada. Contudo, analisando a decisão embargada (id. 27233090), verificA-SE que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (id.22096948) contendo assinatura digital, geolocalização e selfie, requisitos necessários para a validade do contrato digital. Entretanto, não há prova de que a instituição financeira tenha repassado o valor do refinanciamento à apelante, uma vez que o documento id.22096949
trata-se de mero print de tela de sistema interno da instituição financeira, sem número de autenticação da suposta transação, inservível à prova de disponibilização do valor. ” Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos. Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator