Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUGUSTO MARTINS BRITO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA CARVALHO COSTANDRADE DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA CARVALHO DE AGUIAR
APELADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. REEMBOLSO TARDIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DOTADO DE DIALETICIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. COMPLEMENTO DO REEMBOLSO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR RETIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de empresa de comércio eletrônico, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, afastando a restituição em dobro do valor pago por entender que o principal já havia sido reembolsado no curso da demanda. O autor adquiriu aparelho celular pelo valor de R$ 3.099,00, pago à vista, para presentear sua genitora no Natal, mas o produto jamais foi entregue, tendo a devolução do valor ocorrido apenas após o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça; (ii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (iv) saber se o reembolso tardio do valor principal afasta integralmente a reparação material ou se remanesce complemento correspondente aos encargos incidentes durante o período de retenção indevida do numerário. III. Razões de decidir A preliminar de revogação da gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois o benefício foi regularmente deferido na origem com base em documentação comprobatória da hipossuficiência, e a apelada não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção de insuficiência econômica do autor. Também não procede a alegação de ausência de dialeticidade recursal, porque o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença ao insurgir-se contra o quantum indenizatório fixado e contra a omissão quanto aos encargos incidentes sobre o valor restituído tardiamente. A responsabilidade civil da ré já se encontra reconhecida, diante da falha na prestação do serviço consistente na não entrega do produto e na ausência de solução espontânea por mais de oito meses, com reembolso apenas após a citação judicial. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 4.000,00. A não entrega do bem adquirido para presentear a genitora do autor no Natal, a hipossuficiência concreta do consumidor, a retenção prolongada da quantia despendida, as inúmeras tentativas extrajudiciais frustradas de resolução e o desvio produtivo do consumidor ultrapassam o mero inadimplemento contratual e justificam reparação em patamar superior ao fixado na sentença. O reembolso do valor principal no curso do processo não exaure a reparação material. Sobre a quantia de R$ 3.099,00, indevidamente retida entre a data da compra e a data do efetivo reembolso, incidem encargos moratórios e correção monetária, pois a mora se configurou de pleno direito com o inadimplemento da obrigação de entrega. À luz do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, até 29.08.2024 incide exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices. A partir de 30.08.2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406, § 1º, do CC. No caso, o complemento material devido sobre o valor de R$ 3.099,00, no período de 21.11.2023 a 01.08.2024, deve observar unicamente a Taxa Selic. A majoração da condenação impõe o recálculo dos honorários sucumbenciais e a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00, reconhecer a insuficiência do reembolso efetuado e condenar a ré ao pagamento do complemento correspondente aos encargos incidentes sobre o valor de R$ 3.099,00 entre 21.11.2023 e 01.08.2024, com recálculo dos honorários sucumbenciais e fixação de honorários recursais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A não entrega de produto adquirido pela internet, com pagamento antecipado e reembolso apenas após o ajuizamento da ação, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade concreta da conduta. 2. O reembolso tardio do valor principal não afasta o dever de reparar integralmente os danos materiais, remanescendo o pagamento dos encargos incidentes sobre a quantia indevidamente retida até a data da devolução. 3. A gratuidade da justiça e a dialeticidade recursal subsistem quando não infirmadas por elementos concretos e quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.003, § 5º, e 85, § 11; CC, arts. 397, 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJPI, Apelação Cível nº 0754178-79.2020.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 30.09.2022. ACÓRDÃO
apelante: (i) A finalidade afetiva do produto: o iPhone foi adquirido especificamente para presentear a genitora do autor no Natal, conferindo ao inadimplemento uma dimensão emocional que transcende o simples descumprimento contratual patrimonial. (ii) A condição de hipossuficiência real do consumidor: o apelante é estudante universitário, dependente de bolsa de estágio como única fonte de renda, tendo empenhado toda a sua reserva financeira na aquisição do bem. A privação do numerário e a ausência do presente causaram impacto concreto e desproporcional em sua vida. (iii) A duração excepcional da mora: a Amazon ignorou por mais de oito meses as reiteradas tentativas extrajudiciais de resolução documentadas nos autos, sendo dois protocolos de atendimento e reclamação formal no Reclame Aqui, sem qualquer providência efetiva. Esse período configura o que a jurisprudência tem denominado desvio produtivo do consumidor, com perda do tempo útil que vai além do mero aborrecimento. (iv) A ausência de boa-fé na resolução espontânea: o reembolso do valor principal só foi realizado em 01/08/2024, após o ajuizamento da ação e a citação da ré, ocorrida em julho de 2024. Esse dado revela que a solução não decorreu de iniciativa voluntária da empresa, mas da coercitividade da demanda judicial. (v) O porte econômico da apelada: a Amazon é uma das maiores empresas de comércio eletrônico do mundo, com capital social de mais de R$19 bilhões declarados em seu contrato social. A indenização deve ter expressão suficiente para cumprir efetivamente o caráter pedagógico. Nesse contexto, o valor de R$2.000,00 fixado pela sentença revela-se insuficiente para atender às funções da reparação, diante da gravidade objetiva da conduta e das circunstâncias pessoais do ofendido. A jurisprudência desta 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, em caso análogo de produto não entregue com pagamento antecipado, já fixou indenização em R$3.000,00. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto, adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754178-79.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2022 ) O presente caso, contudo, ostenta circunstâncias agravantes que o diferenciam daquele precedente, notadamente a duração da mora por mais de oito meses, a finalidade afetiva do produto e a hipossuficiência real do consumidor, o que justifica fixação em patamar superior. Em situações análogas, envolvendo produto não entregue com destinação de especial relevância pessoal e resistência do fornecedor, os Tribunais de Justiça de outros Estados têm fixado valores entre R$4.000,00 e R$5.000,00. O TJPR, em julgado de 17/02/2025, manteve indenização de R$4.000,00 em hipótese de não entrega de produto destinado a evento de relevância pessoal. O TJMG, em 15/02/2023, reconheceu que a conjugação entre a não entrega, a dificuldade de resolução e a resistência à devolução ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, ensejando reparação proporcional às circunstâncias. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. AQUISIÇÃO DE VESTIDO INFANTIL. NÃO ENTREGUE. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada pela requerente, que alegou a não entrega de vestido infantil adquirido para uso em casamento. 2. Sentença de procedência do pedido inicial, condenando a requerida à restituição do valor pago pelo produto e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$4.000,00. 3. Requerida interpôs recurso inominado, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a falha na entrega do produto e a consequente repercussão negativa na esfera emocional e psicológica da consumidora ensejam indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação do serviço está prevista no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a observância dos princípios da boa-fé e da confiança nas relações de consumo.6. A não entrega do produto adquirido para uso em evento de significativa importância pessoal configura situação excepcional, apta a ensejar dano moral indenizável, conforme jurisprudência das Turmas Recursais.7. O quantum indenizatório fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.8. O ressarcimento dos danos materiais deve ser mantido, facultando-se à requerida o cancelamento do voucher concedido, caso este não tenha sido utilizado pela parte autora.9. Precedente relevante: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO ENTREGA DE PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000499-11.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 03.08.2020). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: "A não entrega de produto adquirido pela internet, especialmente quando destinado a evento de relevância pessoal, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório". (TJ-PR 00054368920238160105 Loanda, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A não entrega de produto comprado regularmente, a dificuldade em resolver o problema e a resistência à devolução do valor pago, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000222795387001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Diante de tudo isso, majora-se a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano, adequado ao caráter punitivo-pedagógico da medida e compatível com a orientação jurisprudencial desta Câmara e dos demais Tribunais do País, sem configurar enriquecimento sem causa do apelante. 3. Do complemento do reembolso: juros e correção monetária sobre os danos materiais O segundo pedido recursal diz respeito ao reconhecimento da insuficiência do reembolso efetuado pela apelada. Também assiste razão ao apelante nesse ponto. A compra foi realizada em 21/11/2023. O reembolso do valor principal de R$3.099,00 somente foi efetivado em 01/08/2024, mais de oito meses após o inadimplemento, conforme carta da Getnet juntada pela própria Amazon aos autos. A sentença, ao reconhecer que o reembolso do principal cobriu a obrigação material, deixou de apreciar os encargos devidos pelo período em que a Amazon reteve indevidamente a quantia. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito. O prazo de entrega foi descumprido desde o início, configurando mora ex re a partir de 21/11/2023, independentemente de qualquer notificação. Nos termos da Súmula 43 do STJ, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. A Súmula 54 do STJ, por seu turno, estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, aplicando-se por analogia ao inadimplemento contratual que configura retenção indevida do numerário. Portanto, sobre o valor de R$ 3.099,00, incidem juros de mora e correção monetária a partir de 21/11/2023 até a data do efetivo reembolso em 01/08/2024, para apuração do complemento devido. 4. Dos índices aplicáveis: Tema Repetitivo 1.368 e Lei nº 14.905/2024 No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). Aplicando essa regra ao caso concreto, com danos morais (R$ 4.000,00): (i) Juros de mora desde a citação (02/05/2024): Taxa SELIC até 29/08/2024; IPCA + juros legais a partir de 30/08/2024 (ii) Correção monetária desde o arbitramento (data do acórdão, em 2026): IPCA + juros legais, integralmente dentro da fase pós-30/08/2024 Complemento material (juros e correção sobre R$ 3.099,00), de 21/11/2023 a 01/08/2024: Taxa SELIC isolada, período integral anterior ao marco de 30/08/2024. 5. Dos honorários advocatícios Em razão da majoração da condenação em danos morais, os honorários advocatícios fixados em 10% pelo Juízo a quo deverão incidir sobre o novo valor de R$4.000,00, totalizando R$400,00. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficam arbitrados honorários recursais em favor do advogado do apelante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância. IV — DISPOSITIVO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819753-60.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: i) Majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora desde a citação (02/05/2024) e correção monetária desde a data deste acórdão, observando-se: Taxa SELIC até 29/08/2024; IPCA + juros legais (diferencial SELIC-IPCA) a partir de 30/08/2024; ii) Reconhecer a insuficiência do reembolso efetuado em 01/08/2024, condenando a apelada ao pagamento do complemento correspondente à incidência da Taxa SELIC sobre o valor de R$ 3.099,00 no período de 21/11/2023 a 01/08/2024; iii) Recalcular os honorários advocatícios de sucumbência, que passam a incidir à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação em danos morais (R$ 4.000,00); iv) Fixar honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Mantém-se a sentença em todos os seus demais termos." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTO MARTINS BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. O autor narrou que, em 21/11/2023, adquiriu um aparelho iPhone 12 (64 GB) no site da Amazon pelo valor de R$3.099,00, pago à vista no cartão de crédito, com o propósito de presentear sua genitora no Natal. O produto nunca foi entregue. Estudante universitário do curso de Direito e estagiário do Tribunal de Justiça do Piauí, o autor empenhou toda a sua reserva financeira na compra. Relatou que, após a não entrega, envidou inúmeras tentativas de resolução extrajudicial, por e-mail, telefone, chat, Reclame Aqui e protocolos de atendimento (A370DORJD0J1KB, A3SZ0WFBLD23SS e nº 180110621), todas infrutíferas. Por mais de oito meses, o produto não foi entregue nem o valor devolvido. Diante disso, ingressou em juízo requerendo a restituição em dobro do valor pago (R$6.198,00), acrescida de atualização monetária e juros, e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Amazon ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Afastou a restituição em dobro, por entender que o reembolso do principal de R$3.099,00 já havia ocorrido no curso da ação. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi prolatada em 17/07/2025. Inconformado, o autor interpôs tempestivamente o presente recurso de apelação, postulando: (i) a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em atenção à extensão do dano, à hipossuficiência do consumidor, à função pedagógica da medida e à perda do tempo útil; e (ii) o reconhecimento da insuficiência do reembolso efetuado, com condenação da apelada ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o valor de R$ 3.099,00, desde 21/11/2023 até 01/08/2024, com fulcro no art. 397 do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do STJ. A apelada apresentou contrarrazões tempestivas, arguindo preliminarmente: (a) ausência de requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; e (b) inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, atribuindo a falha na entrega à transportadora, e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passa-se ao voto. VOTO I — ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 17/07/2025 e a apelação interposta em 25/07/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. A tempestividade foi certificada pela serventia da 9ª Vara Cível (certidão de 27/08/2025). O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, devidamente deferida desde a decisão inicial de 19/06/2024 e reconfirmada pela certidão de 27/08/2025, inexistindo preparo a ser exigido. A representação processual está regular, com procuração válida outorgada à advogada Gabriela Carvalho de Aguiar, OAB/PI nº 20.761. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II — DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES 1. Da ausência de requisitos para a gratuidade da justiça A apelada suscita, em sede de contrarrazões, a necessidade de comprovação mais robusta da hipossuficiência econômica do apelante, pugnando pelo indeferimento da gratuidade. A arguição não merece acolhimento. O benefício da gratuidade da justiça foi regularmente deferido pelo Juízo de origem, após determinação de emenda à inicial com apresentação de documentação comprobatória, quais sejam, as declarações de IR, o histórico acadêmico, o comprovante de estágio e a carteira de trabalho. A documentação apresentada demonstrou que o apelante é estudante universitário, dependente exclusivamente de bolsa de estágio junto ao Tribunal de Justiça do Piauí, sem renda compatível com o suporte das despesas processuais. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo ao impugnante demonstrar, com elementos concretos, a incompatibilidade entre a situação financeira declarada e o benefício requerido. A apelada limitou-se a formulações genéricas, sem apontar qualquer elemento específico capaz de infirmar a presunção legal. Rejeita-se a preliminar. 2. Da ausência de dialeticidade recursal A apelada sustenta que as razões recursais constituem mera repetição da petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, o que configuraria violação ao princípio da dialeticidade. Também não merece prosperar. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão recorrida, apontando os motivos pelos quais ela deve ser reformada. No caso concreto, o apelante atacou de forma clara e objetiva dois pontos específicos da sentença: o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, com fundamento em jurisprudência do STJ e do TJPI; e a omissão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre o valor do reembolso tardio, com base em dispositivos legais precisos (art. 397 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ). Esses argumentos não figuravam na petição inicial com essa roupagem técnica, revelando efetiva impugnação à sentença. Rejeita-se a preliminar. III — MÉRITO 1. Da responsabilidade civil da apelada A matéria relativa à configuração da responsabilidade civil da Amazon não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, tendo a sentença reconhecido a falha na prestação do serviço com trânsito em julgado implícito nesse ponto. Registra-se, apenas para contextualização, que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. A Amazon, ao não entregar o produto no prazo e deixar de promover o reembolso espontâneo por mais de oito meses, devolvendo o valor apenas após a citação judicial, evidenciou falha grave na prestação do serviço, configurando o dever de reparar. 2. Da majoração dos danos morais A sentença fixou a indenização por danos morais em R$2.000,00. O apelante pugna pela majoração para R$5.000,00. Razão parcial lhe assiste. A fixação da indenização por danos morais deve orientar-se pelos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, atendendo simultaneamente à função compensatória, que proporcione ao ofendido uma contrapartida ao mal sofrido, e à função punitivo-pedagógica, que desestimule o ofensor à reiteração da conduta ilícita. No caso concreto, os seguintes elementos agravam a conduta da apelada e a extensão do dano sofrido pelo
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: i) Majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora desde a citação (02/05/2024) e correção monetária desde a data deste acórdão, observando-se: Taxa SELIC até 29/08/2024; IPCA + juros legais (diferencial SELIC-IPCA) a partir de 30/08/2024; ii) Reconhecer a insuficiência do reembolso efetuado em 01/08/2024, condenando a apelada ao pagamento do complemento correspondente à incidência da Taxa SELIC sobre o valor de R$ 3.099,00 no período de 21/11/2023 a 01/08/2024; iii) Recalcular os honorários advocatícios de sucumbência, que passam a incidir à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação em danos morais (R$ 4.000,00); iv) Fixar honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Mantém-se a sentença em todos os seus demais termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator