Documento29/04/2026, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSEFA JOANA FEITOSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSEFA JOANA FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0840932-21.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos por JOSEFA JOANA FEITOSA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra decisão (ID. 27855023), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0840932-21.2022.8.18.0140). Na decisão monocrática (ID. 27855023), este Relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinou o imediato cancelamento do contrato de empréstimo, determinou a restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões, o 1ºAGRAVANTE - JOSEFA JOANA FEITOSA - (ID.29118619), reforça a ilegalidade contratual, e ainda, pugna pela repetição do indébito em dobro e pagamento da indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID.30296256), a instituição financeira, alega que o contrato discutido fora legalmente firmado com assinatura a rogo e testemunhas, bem como, juntada do comprovante de transferência para a parte autora. Nas razões recursais o 2ºAGRAVANTE - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - (ID. 29571627), o banco agravante sustentou, em síntese, a regular celebração do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a contratação se trata de um refinanciamento, logo, tendo sido creditado o “troco”, a parte autora não há que se falar em ted invalido por valor diverso do contratado.. Nas contrarrazões (ID. 29901363), a autora/agravada sustentou invalidade do comprovante de transferência juntado pela instituição financeira. Requer o não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 3. MATÉRIA DE MÉRITO Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Ainda, conforme o disposto no § 3º do art. 373 do mesmo diploma, “O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma prevista no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”. Dessa maneira, uma vez interposto o agravo interno, compete, inicialmente, ao Relator apreciar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou, caso entenda necessário, submetê-lo a julgamento pelo respectivo órgão colegiado. Soma-se ao disposto na legislação regimental deste Egrégio Tribunal o fato de que o Relator, ao apreciar os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, possui a prerrogativa de revisar os efeitos da decisão impugnada, com o intuito de resguardar a plausibilidade do direito invocado e evitar prejuízo à parte, diante do risco decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse contexto, identifica-se fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática ora combatida, tendo em vista que a instituição financeira agravante apresentou argumentação relevante e juridicamente consistente. No caso em apreço, a controvérsia restringe-se à pretensão da parte agravante quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado de refinanciamento celebrado entre a instituição financeira e a parte autora. Constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID. 27855023) entendeu que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse do valor objeto da contratação, diante da ausência de comprovante com valor semelhante ao presente no contrato. Com fundamento nessa premissa, foi conhecido o recurso e dado provimento para declarar a nulidade da referida contratação, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Todavia, analisando melhor os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado (n.º 559103015) entre as partes (ID. 24279010), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado com assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, verifica-se que que a dívida derivada do contrato objeto da demanda,
trata-se de refinanciamento, tendo sido liberado em favor do autor (JOSEFA JOANA FEITOSA) o montante de R$ 577,51 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), após liquidação antecipada de débito anterior, conforme se verifica no TED acostado pela instituição financeira e comprovante de operação (ID. 24279011); (ID.24279012). Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. 3. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-60.2021.8.18.0039 - 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025) Dessa forma, a juntada do comprovante de transferência, aliada à apresentação do contrato nos presentes autos, comprova a efetiva realização e a regularidade da contratação, devendo, por consequência lógica, ser reconhecida a validade do negócio jurídico entabulado. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos e com amparo no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, mantendo incólume a sentença de origem, em todos os seus termos. Em decorrência, julgo prejudicado os Agravos Internos interpostos pelas partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSEFA JOANA FEITOSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSEFA JOANA FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0840932-21.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos por JOSEFA JOANA FEITOSA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra decisão (ID. 27855023), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0840932-21.2022.8.18.0140). Na decisão monocrática (ID. 27855023), este Relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinou o imediato cancelamento do contrato de empréstimo, determinou a restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões, o 1ºAGRAVANTE - JOSEFA JOANA FEITOSA - (ID.29118619), reforça a ilegalidade contratual, e ainda, pugna pela repetição do indébito em dobro e pagamento da indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID.30296256), a instituição financeira, alega que o contrato discutido fora legalmente firmado com assinatura a rogo e testemunhas, bem como, juntada do comprovante de transferência para a parte autora. Nas razões recursais o 2ºAGRAVANTE - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - (ID. 29571627), o banco agravante sustentou, em síntese, a regular celebração do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a contratação se trata de um refinanciamento, logo, tendo sido creditado o “troco”, a parte autora não há que se falar em ted invalido por valor diverso do contratado.. Nas contrarrazões (ID. 29901363), a autora/agravada sustentou invalidade do comprovante de transferência juntado pela instituição financeira. Requer o não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 3. MATÉRIA DE MÉRITO Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), “O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Ainda, conforme o disposto no § 3º do art. 373 do mesmo diploma, “O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma prevista no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil”. Dessa maneira, uma vez interposto o agravo interno, compete, inicialmente, ao Relator apreciar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou, caso entenda necessário, submetê-lo a julgamento pelo respectivo órgão colegiado. Soma-se ao disposto na legislação regimental deste Egrégio Tribunal o fato de que o Relator, ao apreciar os requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, possui a prerrogativa de revisar os efeitos da decisão impugnada, com o intuito de resguardar a plausibilidade do direito invocado e evitar prejuízo à parte, diante do risco decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse contexto, identifica-se fundamentos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática ora combatida, tendo em vista que a instituição financeira agravante apresentou argumentação relevante e juridicamente consistente. No caso em apreço, a controvérsia restringe-se à pretensão da parte agravante quanto ao reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado de refinanciamento celebrado entre a instituição financeira e a parte autora. Constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID. 27855023) entendeu que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse do valor objeto da contratação, diante da ausência de comprovante com valor semelhante ao presente no contrato. Com fundamento nessa premissa, foi conhecido o recurso e dado provimento para declarar a nulidade da referida contratação, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Todavia, analisando melhor os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado (n.º 559103015) entre as partes (ID. 24279010), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado com assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, verifica-se que que a dívida derivada do contrato objeto da demanda,
trata-se de refinanciamento, tendo sido liberado em favor do autor (JOSEFA JOANA FEITOSA) o montante de R$ 577,51 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), após liquidação antecipada de débito anterior, conforme se verifica no TED acostado pela instituição financeira e comprovante de operação (ID. 24279011); (ID.24279012). Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. 3. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-60.2021.8.18.0039 - 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025) Dessa forma, a juntada do comprovante de transferência, aliada à apresentação do contrato nos presentes autos, comprova a efetiva realização e a regularidade da contratação, devendo, por consequência lógica, ser reconhecida a validade do negócio jurídico entabulado. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos e com amparo no art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e, mantendo incólume a sentença de origem, em todos os seus termos. Em decorrência, julgo prejudicado os Agravos Internos interpostos pelas partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Intimem-se as partes. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2026, 15:20
Recurso prejudicado24/04/2026, 15:20
Conclusão (para julgamento)13/01/2026, 10:57
Documento12/01/2026, 15:36
Documento05/12/2025, 15:35
Publicação03/12/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSEFA JOANA FEITOSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO (AGRAVO INTERNO) Fica a parte agravada intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do Agravo Interno interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 29 de novembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0840932-21.2022.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO01/12/2025, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: JOSEFA JOANA FEITOSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO (AGRAVO INTERNO) Fica a parte agravada intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do Agravo Interno interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 29 de novembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0840932-21.2022.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2025, 21:04
Evolução da Classe Processual29/11/2025, 21:03
Documento24/11/2025, 16:00
Documento06/11/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2025, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA JOANA FEITOSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0840932-21.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA JOANA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0840932-21.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na sentença (ID. 24279327), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais (ID. 24279329), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Contrarrazões intempestivas (ID. 24279334). É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2. MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado a rogo (ID. 24279010). Entretanto, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, dada ausência de comprovante com valor semelhante ao presente no contrato (ID. 24279011). Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples já que os descontos foram realizados no benefício previdenciário do autor antes de 30/03/2021 (id. 24278993). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença e a procedência da ação. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA JOANA FEITOSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0840932-21.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA JOANA FEITOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0840932-21.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na sentença (ID. 24279327), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais (ID. 24279329), a apelante afirma não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Contrarrazões intempestivas (ID. 24279334). É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2. MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado a rogo (ID. 24279010). Entretanto, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, dada ausência de comprovante com valor semelhante ao presente no contrato (ID. 24279011). Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples já que os descontos foram realizados no benefício previdenciário do autor antes de 30/03/2021 (id. 24278993). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença e a procedência da ação. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2025, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2025, 21:57
Provimento em Parte30/10/2025, 22:07
Documento22/07/2025, 15:57
Conclusão (para julgamento)17/06/2025, 10:21
Decurso de Prazo11/06/2025, 03:37
Decurso de Prazo11/06/2025, 03:37
Publicação20/05/2025, 00:21
Publicação20/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA JOANA FEITOSA Advogado do(a)
APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0840932-21.2022.8.18.0140 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSEFA JOANA FEITOSA Advogado do(a)
APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0840932-21.2022.8.18.0140 Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2025, 15:20
Com efeito suspensivo14/04/2025, 15:29
Recebimento09/04/2025, 17:34
Distribuição (sorteio)09/04/2025, 17:34