Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800697-77.2025.8.18.0052.
APELANTE: BENEDITO FERREIRA LIMA Advogados do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, ARTUR ARAUJO SODRE - PI8465-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E FALTA DE PROVA MÍNIMA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJ-PI (SÚMULAS 26 E 33). AUTOR ALFABETIZADO EM CONTRADIÇÃO COM A INICIAL GENÉRICA QUE ALEGA ANALFABETISMO FUNCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BENEDITO FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A.. Na petição inicial, a parte autora, alegando ser pessoa idosa e "analfabeta funcional", afirmou desconhecer a contratação de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato e indenizações pertinentes. O juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. A decisão fundamentou-se na constatação de forte indício de advocacia predatória, destacando que a advogada da parte autora ajuizou mais de 160 ações idênticas e padronizadas em curto período de tempo na comarca. A sentença também destacou a ausência de individualização das demandas e a falta de juntada de documentos mínimos probatórios, como extratos bancários que demonstrassem a ausência do recebimento do crédito, além de citar diligências de oficiais de justiça em que outros supostos autores afirmaram desconhecer a advogada e as ações ajuizadas. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, de forma genérica, ausência de conexão entre os processos e que a extinção se deu sem fundamentação legal, requerendo o retorno dos autos à origem. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença diante da patente configuração de advocacia predatória e ausência de provas mínimas. É o relatório. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e da Preliminar de Ofensa à Dialeticidade O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ao analisar a preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões, constato que as razões do recurso de apelação encontram-se flagrantemente dissociadas dos reais fundamentos adotados pela sentença terminativa. O juízo de base extinguiu o feito calcado na ausência de pressupostos processuais decorrentes do uso predatório da jurisdição (petições genéricas em massa, ausência de extratos bancários e indícios de desconhecimento das ações por parte dos supostos clientes). O apelante, por sua vez, limitou-se a dedicar sua peça recursal à argumentação de "ausência de conexão" e "contratos distintos", não rebatendo as constatações materiais do juízo sobre a ausência de lastro probatório mínimo da inicial (falta de extratos) e o descumprimento das diligências para ratificação da regularidade da representação. Deste modo, restou evidenciada a ofensa ao Princípio da Dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso de plano. 2.2. Do Mérito (Afronta à Jurisprudência Sumulada do TJ-PI) Ainda que a barreira da dialeticidade fosse superada, a pretensão recursal não mereceria guarida, por confrontar diretamente a jurisprudência pacificada deste Tribunal, atraindo a incidência do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC. Verifica-se, por análise dos autos e do entendimento deste Gabinete, que a petição inicial foi instruída sob a alegação genérica de que o autor seria "analfabeto funcional". Contudo, constata-se da documentação que o autor é alfabetizado, assinando de próprio punho seus documentos pessoais e a declaração de hipossuficiência. Essa contradição fática reforça a conclusão exarada na sentença de que a demanda se baseia em petições padronizadas do tipo "copia e cola", sem qualquer atenção às peculiaridades do caso concreto. A atuação do juízo a quo em frear demandas revestidas de tal artificialidade encontra pleno amparo na Súmula 33 do TJ-PI, a qual orienta que, havendo "fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas". Ademais, a insistência do apelante em dar prosseguimento ao feito munido exclusivamente de telas do INSS ofende frontalmente a Súmula 26 do TJ-PI. O referido verbete é claro ao estipular que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Competia à parte apresentar os extratos bancários da época do suposto empréstimo para comprovar a não disponibilização do valor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a interpor recurso genérico. Por todas essas razões, a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo agiu com acertado poder-dever de cautela, não merecendo qualquer reparo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contrarrazões e, com fulcro no art. 932, inciso III, e inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, aplicados de forma cumulativa ante a inobservância da dialeticidade e o manifesto confronto com as Súmulas 26 e 33 do Egrégio TJ-PI, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, mantendo hígida a sentença de piso que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, com base no art. 85, §11, do CPC, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator