Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO MOREIRA BARATO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se manteve o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo consignado, com condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, em razão da ausência de comprovação do crédito dos valores na conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a assinatura constante no contrato é suficiente para comprovar a validade da contratação; (ii) estabelecer se a ausência de prova do efetivo repasse dos valores descaracteriza a relação contratual; (iii) determinar a forma de restituição do indébito e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de assinatura no instrumento contratual demonstra manifestação de vontade formalmente válida, quando inexistente impedimento à sua aposição. 4. A ausência de prova idônea do efetivo crédito dos valores do empréstimo na conta da parte autora impede o reconhecimento da perfectibilidade da relação contratual. 5. Documento unilateral e desprovido de autenticação não comprova a transferência dos valores, sendo insuficiente para validar a contratação. 6. A inexistência da contratação enseja a repetição do indébito e a indenização por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 18 do TJPI. 7. Os danos morais são devidos in re ipsa e devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 conforme entendimento consolidado do Tribunal. 8. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. 9. A modulação dos efeitos do precedente do STJ impõe a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, dos valores cobrados após essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores do empréstimo descaracteriza a relação contratual, ainda que haja instrumento formal assinado. 2. A cobrança indevida enseja repetição do indébito e indenização por danos morais in re ipsa. 3. A restituição em dobro independe de má-fé do fornecedor, aplicando-se, contudo, a modulação temporal fixada pelo STJ.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802200-06.2020.8.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. com vistas à reforma de Decisão Monocrática (ID. 26975088) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802200-06.2020.8.18.0054), ajuizada por ANTÔNIO MOREIRA BARATA, ora agravado. Na referida decisão (ID. 26975088), este Relator não acolheu os embargos oposto pela instituição financeira, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem”. Nas suas razões (ID. 29088494), a instituição financeira agravante defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento foi firmado por meio de assinatura válida e regular. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, com fundamento no art. 884 do Código Civil, bem como a restituição simples dos valores descontados, ante a ausência de demonstração de má-fé ou violação à boa-fé objetiva. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão agravada (ID. 26975088), verifico que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos. Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 22379066), verifica-se que este órgão colegiado expressamente fundamentou a decisão. Veja-se: “Porém, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade (Id. nº 16102097 – Pág. 06) demonstra-se insuficiente, eis que de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação.” Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.” Não obstante, verifica-se que, embora tenha sido juntado o contrato (ID. 16102098), no qual consta a assinatura do agravado, não se tratando de pessoa analfabeta ou impossibilitada de firmar o instrumento, a manifestação de vontade nele aposta revela-se válida. Todavia, não há prova idônea de que a instituição financeira tenha efetivamente creditado os valores dos empréstimos na conta da parte requerente, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade integral da contratação. O documento colacionado com essa finalidade (ID. 16102097 – Pág. 06), além de ostentar caráter unilateral e carecer de autenticação. Nesse sentido, in litteris: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM TED. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido parcialmente.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800933-02.2021.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024) Assim, não há que se falar em regularidade da contratação e compensação. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse contexto, a restituição deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, em relação àqueles efetuados após essa data, considerando que as deduções incidentes sobre o benefício previdenciário da parte agravada tiveram início em momento anterior e se estenderam para período posterior (ID. 16102091 - Pág. 06). III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator