Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA SEVERO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do contrato bancário, afastou o dano moral e condenou a autora por litigância de má-fé, com revogação da gratuidade da justiça e imposição de multa de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a revogação do benefício da gratuidade da justiça sem prova da alteração da capacidade econômica da parte; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça, uma vez concedida, somente pode ser revogada mediante prova de modificação da situação financeira da parte, cujo ônus incumbe à parte contrária, não se confundindo a sanção por litigância de má-fé com a capacidade econômica do beneficiário. A declaração de hipossuficiência, aliada à condição de beneficiária de renda previdenciária, goza de presunção de veracidade, não afastada por prova em contrário nos autos. A parte autora incorre em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos e ajuizar demanda negando relação contratual posteriormente comprovada por documentação idônea, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC. O pedido de desistência formulado após a apresentação de prova robusta não afasta a má-fé, evidenciando comportamento processual estratégico diante da improcedência da pretensão. A multa fixada em 5% sobre o valor da causa revela-se excessiva diante das circunstâncias do caso e da condição de hipossuficiência da parte, impondo-se sua redução para patamar mais adequado. A jurisprudência do tribunal orienta pela redução da multa por litigância de má-fé para percentual próximo ao mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta da alteração da capacidade econômica da parte, não sendo suficiente a condenação por litigância de má-fé. Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos para discutir contrato válido comprovado nos autos. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, § 3º; 99, § 3º; 100; 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802743-26.2021.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 04.08.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800149-09.2019.8.18.0102, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 29.09.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801966-93.2020.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801760-35.2024.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA SEVERO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora recorrido. No ID 29745986 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes, afastando a existência de ilícito ou dano indenizável, bem como entendendo configurada a litigância de má-fé da autora, razão pela qual revogou o benefício da justiça gratuita e a condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios fixados em 20% e custas processuais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a revogação da justiça gratuita foi indevida, pois permanece em situação de hipossuficiência, sustentando que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão do benefício. Aduz, ainda, a inexistência de litigância de má-fé, afirmando que não houve dolo ou intenção maliciosa, tendo apenas exercido o direito de ação, inclusive com posterior desistência do feito. Requer, assim, a reforma da sentença para restabelecer a gratuidade da justiça, afastar a condenação por má-fé e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, no mérito, que restou comprovada a litigância de má-fé da autora, ao alterar a verdade dos fatos e pleitear direito sabidamente indevido, com intuito de obtenção de vantagem ilícita. Sustenta que a autora tinha ciência da contratação e, ainda assim, ajuizou ação negando sua existência. Defende que a condenação aplicada pelo juízo de origem deve ser mantida integralmente, requerendo o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE E DO RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez concedido, somente pode ser revogado se houver prova de que a condição de insuficiência de recursos deixou de existir, conforme dispõe o art. 100 do CPC. O ônus de tal prova recai sobre a parte contrária. No caso em tela, o juízo de primeiro grau revogou o benefício com fundamento na configuração da má-fé da parte autora, sem, contudo, apontar qualquer elemento concreto que demonstrasse uma alteração em sua capacidade financeira. A condenação por litigância de má-fé, embora reprovável, é uma sanção de natureza processual e não se confunde com a capacidade econômica da parte para arcar com as despesas do processo. A Apelante é pessoa que sobrevive de seu benefício previdenciário, fato que, aliado à declaração de hipossuficiência, gera uma presunção de veracidade de sua alegação de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção não foi elidida por nenhuma prova em contrário nos autos. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revogação do benefício exige prova da modificação da situação financeira do beneficiário. Dessa forma, impõe-se o restabelecimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da recorrente, razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo recursal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O mérito recursal limita-se à apreciação de dois aspectos: a legalidade da revogação do benefício da gratuidade da justiça e a pertinência da condenação por litigância de má-fé, bem como do percentual da multa fixada. Tendo o primeiro ponto sido examinado no tópico precedente, passa-se à análise do segundo. No que tange à litigância de má-fé, entendo que a sentença merece parcial reforma. A conduta da Apelante, ao alterar a verdade dos fatos e ajuizar uma demanda para discutir um contrato que se provou legítimo, enquadra-se na hipótese do art. 80, II, do CPC. A alegação recursal de que o pedido de desistência demonstraria boa-fé não se sustenta. É crucial notar que tal pedido foi formulado somente após a apresentação da contestação e o fim da fase de instrução probatória documental, na qual o Apelado juntou prova robusta da relação jurídica, incluindo o contrato assinado e o comprovante de transferência dos valores. O recuo da Apelante, portanto, não ocorreu por um ato espontâneo de reconhecimento de um equívoco, mas sim como uma reação tática diante da prova cabal de que sua tese inicial era infundada e a demanda fadada ao insucesso. Tal fato, ao contrário de afastar, reforça a configuração da litigância de má-fé, não havendo que se falar em seu total afastamento. Contudo, a fixação da multa no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, embora não seja o teto legal, mostra-se desproporcional e excessiva no caso concreto, especialmente ao se considerar a condição de hipossuficiência da Apelante, ora reafirmada com o restabelecimento da justiça gratuita. O art. 81 do CPC estabelece uma faixa de valoração para a multa, e cabe ao julgador sopesar as circunstâncias para fixá-la de maneira justa. Em situações análogas, este Tribunal tem entendido pela razoabilidade da redução da multa para o patamar mínimo ou próximo a ele, como se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, o Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, embora o Apelante tenha celebrado o contrato com o Apelado e recebido os valores contratados, conforme prova nos autos, esta afirmou que não reconhecia o empréstimo consignado, alterando a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. IV – Contudo, considerando-se as circunstâncias do Apelante, pessoa idosa, analfabeto, auferindo aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, entendo que a multa arbitrada em 8% (oito por cento) do valor da causa afigura-se excessiva, motivo pelo qual, acolho o pedido alternativo do Apelante para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802743-26.2021.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, a Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, embora a Apelante tenha celebrado o contrato com o Apelado e recebido os valores contratados, conforme prova nos autos, esta afirmou que não reconhecia o empréstimo consignado, alterando a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. IV – Contudo, considerando-se as circunstâncias da Apelante, pessoa idosa, analfabeto, auferindo aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, entendo que a multa arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da causa afigura-se excessiva, motivo pelo qual, entendo como devida a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Ressalte-se que, embora a Apelante não tenha pleiteado a redução do quantum fixado a título de multa por litigância de má-fé, como essa matéria é de ordem pública, é possível a análise do valor estipulado independente de pedido das partes nesse sentido. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. Redução da multa por litigância de má-fé de ofício. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800149-09.2019.8.18.0102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada. Condenou, também, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. O Apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária do autor, não se evidencia a ilicitude por ele deduzida. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. 7. Diante dos fatos, restou configurada a litigância de má-fé, visto que, evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada. 8. Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual. 9. No caso o autor é beneficiário da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé, fixando-o em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção. (TJ-PI - AC: 08019669320208180031, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ser reduzida para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Este percentual cumpre a função punitiva e pedagógica da sanção, sem impor um gravame excessivo à parte apelante. As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para promover a reforma parcial da sentença recorrida, nos termos que seguem: a) RESTABELECER integralmente os benefícios da gratuidade de justiça em favor da Apelante, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) REDUZIR a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 81 do Código de Processo Civil. Mantêm-se, por conseguinte, os demais termos da sentença. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados na sentença no patamar máximo de 20% (vinte por cento), mantém-se o referido percentual, permanecendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Teresina, 29/04/2026