Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCELA BEVILAQUA LIMA DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805927-71.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 21/09/2022, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, visando à satisfação de crédito histórico de R$ 135.981,06. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas pesquisas de bens via sistemas eletrônicos (Renajud, Infojud/eCAC), cujos resultados infrutíferos foram certificados nos autos em 01/04/2024 (IDs 55080457, 55080458, 55080461 e 55080466). Posteriormente, foram realizadas tentativas de citação por edital (ID 62181270), sem êxito na localização de bens. Em petição recente de 13/08/2025 (ID 80820067), a parte Exequente requer nova consulta via sistema INFOJUD, visando a localização de bens passíveis de penhora1. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INFOJUD Analiso o pleito de ID 80820067. O processo de execução não pode servir à eternização de demandas inviáveis. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, consolidada sob a égide do art. 921 do CPC (com redação da Lei nº 14.195/2021), veda a prática de atos processuais meramente protelatórios, conhecidos como "diligências placebo", que não possuem aptidão real de satisfazer o crédito e servem apenas para tentar, artificialmente, interromper prazos prescricionais. No caso em apreço, já foram realizadas pesquisas patrimoniais completas em 01/04/2024, as quais retornaram negativas ou sem bens suficientes. O novo pedido de diligência (INFOJUD) foi formulado pouco mais de um ano após as últimas pesquisas, sem que o Exequente tenha trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do Executado. A reiteração de diligências, desacompanhada de fato novo, onera o Poder Judiciário e não atende ao princípio da efetividade da execução. Assim, ausente justificativa plausível ou prova de alteração fática, impõe-se o indeferimento. 2.2. DO FLUXO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. No caso concreto, a ciência inequívoca da inexistência de bens ocorreu em 01/04/2024 (certidões de IDs 55080457 a 55080466). Portanto: a)Suspensão (1 ano): De 01/04/2024 a 01/04/2025. b)Prescrição Intercorrente: Iniciou-se automaticamente em 01/04/2025. Ressalto que o pedido de diligência ora indeferido (ID 80820067), por ser desprovido de efetividade e sem fato novo, não tem o condão de interromper, tampouco de suspender, o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD formulado na petição de ID 808200672, por tratar-se de reiteração de diligência infrutífera sem a apresentação de fatos novos que indiquem alteração patrimonial do devedor. Reconheço o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, encerrado em 01/04/2025. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, CC/02). Advertência: O desarquivamento dos autos fica condicionado à efetiva indicação de bens penhoráveis. Novos pedidos de varredura eletrônica (Sisbajud/Renajud/Infojud) serão indeferidos de plano se não acompanhados de prova de alteração na situação econômica da parte executada. Decorrido o prazo prescricional (termo final em 01/04/2028) sem manifestação útil, voltem os autos conclusos para extinção, após prévia intimação das partes (art. 921, § 5º, do CPC). Intimem-se e arquivem-se imediatamente os autos. Parnaíba/PI, data do sistema. PARNAÍBA-PI, 29 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba