Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: MARIO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte adversa para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, sob alegação de omissão quanto à aplicação do art. 206 do Código Civil e com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o art. 206 do Código Civil, bem como se cabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando a tese não foi devidamente suscitada no momento processual oportuno, inexistindo dever do julgador de se manifestar sobre argumento não deduzido de forma específica. 5. O embargante não especifica qual dispositivo do art. 206 do Código Civil teria sido omitido, o que compromete a alegação de omissão. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, adotando o prazo quinquenal conforme o Tema 515 do STJ. 7. A decisão analisou de forma clara o termo inicial da prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo pela Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 202 do Código Civil. 8. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a matéria controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público constitui causa interruptiva da prescrição em execuções individuais de sentença coletiva. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802315-30.2019.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0802315-30.2019.8.18.0032. No referido acórdão (ID 29019337), esta Câmara, por unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por MÁRIO MONTEIRO DOS SANTOS, ora embargado, para anular a sentença de primeiro grau e afastar a prescrição reconhecida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Nas suas razões recursais (ID 29106983), o embargante sustenta, em síntese, que o julgado foi omisso por não ter se manifestado expressamente acerca da aplicação do art. 206 do Código Civil, dispositivo que entende relevante para o deslinde da controvérsia relativa à prescrição. Alega, ainda, a necessidade de pronunciamento explícito sobre a matéria, com fins de prequestionamento, visando eventual interposição de recursos excepcionais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a alegada omissão. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. ANÁLISE DO MÉRITO Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, destinando-se à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade não é promover nova análise do mérito da causa, mas tão somente aperfeiçoar a decisão judicial quando presente algum dos vícios legalmente previstos. Pois bem. O banco embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação acerca da alegada ofensa ao art. 206 do Código Civil. Todavia, não lhe assiste razão. Verifica-se que, nas contrarrazões à apelação (ID 23309801), que a instituição financeira sequer suscitou de forma específica a aplicação do art. 206 do Código Civil. Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de omissão, uma vez que não há falar em ausência de enfrentamento de tese que não foi devidamente deduzida no momento processual oportuno. Além disso, verifica-se que, nas razões dos presentes embargos, o recorrente também não especifica qual dos parágrafos do art. 206 do CC teria sido objeto de omissão, sendo certo que o referido dispositivo contempla diversos prazos prescricionais, variando de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Ainda que se pudesse inferir que a insurgência estaria direcionada ao § 5º, que prevê o prazo prescricional quinquenal, uma vez que na contestação e nas contrarrazões de apelação o recorrente cita o REsp 1.070.896/SC, que estabeleceu a prescrição de 5 (cinco) anos para executar as ações civis públicas, tal questão foi devidamente enfrentada no julgado embargado. Com efeito, o acórdão impugnado (ID 29019337) adotou expressamente o prazo prescricional quinquenal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 515). Confira-se: “[...] Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.273.643/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 515), firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Tema Repetitivo 515 - No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. No caso em exame, a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, de modo que, em tese, o prazo prescricional se encerraria em 27/10/2014.[...]”. A divergência, portanto, não reside na aplicação do prazo de 5 (cinco) anos, mas sim no termo inicial da contagem prescricional. E sobre esse ponto, houve enfrentamento claro e suficiente, ao reconhecer que a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, constituiu causa interruptiva da prescrição, fazendo com que o prazo voltasse a fluir a partir de então, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Segue trecho do acórdão: “[...] Ocorre que, em 26/09/2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com a finalidade específica de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais decorrentes da referida ação coletiva. Tal medida encontra amparo no art. 202, incisos I e II, do Código Civil, que expressamente reconhece o protesto como causa interruptiva da prescrição. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade do Ministério Público para a propositura da medida cautelar de protesto, inclusive em defesa de direitos individuais homogêneos de natureza disponível, desde que presentes a relevância social e o interesse coletivo subjacente, sendo plenamente eficaz para interromper o prazo prescricional. Confira-se: [...] Ressalte-se que, em caso idêntico a este, o STJ se posicionou no sentido de que a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, promovida pelo MPDFT em 26/09/2014, efetivamente interrompeu o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais referentes à ACP do Plano Verão: [...] Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça do Piauí que, em reiterados julgados, reconheceu que a interrupção do prazo prescricional decorrente da referida medida cautelar beneficiou todos os poupadores abrangidos pelo título coletivo, estendendo o termo final para 26/09/2019. Veja-se: [...] Portanto, considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 05/08/2019, conclui-se que a pretensão executiva não foi alcançada pela prescrição. [...]”. Desse modo, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Nesse contexto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso concreto. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OBSERVADO. PENALIDADE DA CONFISSÃO FICTA AFASTADA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Elidir as conclusões do Tribunal a quo quanto à inviabilidade da aplicação da penalidade da confissão ficta, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor dos Enunciados n.º 05 e 07/STJ. 3. Quanto à observância ao Princípio da Unicidade Recursal, afastar as conclusões do v. acórdão, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice constante do Enunciado n.º 07/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1831223 PR 2021/0040747-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão a rejeição destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão de ID 29019337. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator