Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800323-35.2018.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO NASCIMENTO BRITO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800323-35.2018.8.18.0043) proposta contra o BANCO PAN. Em contrarrazões, a parte apelada apresentou impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Em decisão id 19707784, fora determinada a intimação da parte apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita. Intimada, a parte apelante limitou-se a juntar extrato de empréstimos consignados extraído do benefício do INSS. Em despacho id 23160861, foi determinada nova intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência apontada. O apelante manifestou-se reiterando a petição anteriormente juntada nos autos. É o relato necessário. Decido. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais. Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício. Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao Juiz/Relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC. Diante destas circunstâncias, não tendo a parte apelante colacionado aos autos comprovação de sua hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça. Intime-se a parte apelante, para, no prazo de cinco (05) dias, recolher o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025.