Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803934-22.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante alega a existência de omissão e erro na decisão embargada, sustentando que: (i) os juros de mora em danos morais devem incidir a partir da prolação da sentença, e não da citação; e (ii) deve ser aplicada a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS do STJ, de modo que apenas os descontos posteriores a 30/03/2021 sejam restituídos em dobro. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios alegados. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da alegada omissão quanto aos juros de mora O embargante sustenta que os juros de mora em danos morais devem incidir a partir da prolação da sentença, invocando a Súmula 362 do STJ e o art. 407 do Código Civil. Não há omissão a ser suprida. A sentença foi expressa ao estabelecer que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir "a contar da citação", em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. A questão foi devidamente analisada e decidida. O fato de o embargante discordar do entendimento adotado não configura omissão, mas mero inconformismo com o julgado. É importante esclarecer que a jurisprudência não é pacífica sobre o tema. A Súmula 362 do STJ dispõe que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", mas silencia quanto aos juros de mora. Existe, de fato, divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o dies a quo dos juros moratórios em danos morais. Uma corrente, baseada no art. 407 do Código Civil, defende que os juros devem incidir apenas a partir do arbitramento judicial, pois antes disso a obrigação não teria valor pecuniário definido. Outra corrente, fundamentada no princípio da reparação integral e no art. 398 do Código Civil, entende que os juros devem incidir desde o evento danoso ou, ao menos, desde a citação, momento em que o devedor é constituído em mora. No caso concreto, optou-se pela segunda corrente, considerando que a citação marca o momento em que o devedor toma conhecimento formal da pretensão indenizatória, sendo constituído em mora. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ em diversos precedentes, não sendo possível afirmar que houve omissão ou erro na fundamentação. Da alegada omissão quanto à modulação do EAREsp 676.608/RS O embargante argumenta que deveria ter sido aplicada a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS do STJ, segundo a qual apenas os descontos posteriores a 30/03/2021 deveriam ser restituídos em dobro. Também não se verifica omissão. A sentença analisou detidamente a questão da repetição do indébito, fundamentando-se no art. 42, parágrafo único, do CDC e na jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI, inclusive citando precedentes específicos que aplicam a restituição em dobro independentemente de demonstração de má-fé. Importa destacar que o julgamento do EAREsp 676.608/RS tratou especificamente da questão da necessidade de má-fé para aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ firmou entendimento de que é necessária a comprovação de má-fé ou, ao menos, engano injustificável para a incidência da penalidade, modulando os efeitos da decisão para que o novo entendimento se aplicasse apenas aos casos posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021). Contudo, a decisão do EAREsp 676.608/RS não possui eficácia vinculante absoluta para os juízos de primeiro grau, especialmente quando o caso concreto apresenta particularidades que justifiquem tratamento diverso. No presente caso, não se trata de mera discussão sobre má-fé na cobrança, mas de situação específica contemplada pela Súmula 18 do TJPI. Nesse contexto, a Súmula 18 do TJPI estabelece orientação específica: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Tal situação difere substancialmente dos casos ordinários de discussão sobre má-fé na cobrança. Logo, todos os descontos realizados foram indevidos desde o início, justificando a aplicação da restituição em dobro para todo o período, independentemente da modulação temporal estabelecida no EAREsp 676.608/RS. Ademais, a jurisprudência do próprio TJPI, através dos precedentes citados na sentença, demonstra consolidação do entendimento local sobre a matéria, conferindo segurança jurídica às decisões proferidas nesta especialidade. Os embargos revelam tentativa de rediscussão de questões de mérito já apreciadas e decididas, sob o pretexto de correção de vícios inexistentes. As alegações de omissão e erro não se sustentam, caracterizando utilização inadequada do instituto dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não sendo cabível sua utilização para reexame do mérito ou modificação do julgado. Conforme jurisprudência consolidada: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, nem permitem a modificação do julgado, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC". No presente caso, verifica-se que o embargante busca, na verdade, a reforma da sentença através de argumentação sobre divergências jurisprudenciais, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., uma vez que não se verificam os vícios alegados de omissão ou erro na sentença embargada. A decisão embargada analisou adequadamente todas as questões suscitadas no processo, fundamentando-se em jurisprudência consolidada e nas particularidades do caso concreto, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II