Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA NIZETE PAZ
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801064-18.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o banco apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 dias. Em seguida, encaminhe-se ao E.TJPI para apreciação do recurso, com fulcro no art. 1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 18 de dezembro de 2025. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA NIZETE PAZ
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801064-18.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o banco apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 dias. Em seguida, encaminhe-se ao E.TJPI para apreciação do recurso, com fulcro no art. 1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 18 de dezembro de 2025. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 08:40
Mero expediente
18/12/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 12:36
Publicação
02/12/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NIZETE PAZ
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801064-18.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, partes qualificadas na exordial. Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Não houve juntada dos de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, na forma determinada. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Importa destacar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) estrutura uma rede de governança voltada ao monitoramento permanente de demandas judiciais em massa, permitindo a identificação de lides repetitivas e a padronização de rotinas para o adequado enfrentamento desse tipo de litígio. Nesse contexto, tem-se estimulado a adoção de práticas que visam coibir ações temerárias ou genéricas, entre as quais se inclui a exigência de documentação mínima que comprove a plausibilidade da pretensão, como forma de garantir maior eficiência e segurança jurídica na atuação do Poder Judiciário. Orientado por essa diretriz institucional, este Juízo exigiu da parte autora a juntada de documentos que permitiriam aferir, desde logo, a existência de elementos mínimos de verossimilhança em sua alegação. Tais medidas, além de legítimas, contribuem para a adequada filtragem das demandas judiciais, especialmente em um cenário de judicialização massiva. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 29 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NIZETE PAZ
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801064-18.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, partes qualificadas na exordial. Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Não houve juntada dos de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, na forma determinada. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Importa destacar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) estrutura uma rede de governança voltada ao monitoramento permanente de demandas judiciais em massa, permitindo a identificação de lides repetitivas e a padronização de rotinas para o adequado enfrentamento desse tipo de litígio. Nesse contexto, tem-se estimulado a adoção de práticas que visam coibir ações temerárias ou genéricas, entre as quais se inclui a exigência de documentação mínima que comprove a plausibilidade da pretensão, como forma de garantir maior eficiência e segurança jurídica na atuação do Poder Judiciário. Orientado por essa diretriz institucional, este Juízo exigiu da parte autora a juntada de documentos que permitiriam aferir, desde logo, a existência de elementos mínimos de verossimilhança em sua alegação. Tais medidas, além de legítimas, contribuem para a adequada filtragem das demandas judiciais, especialmente em um cenário de judicialização massiva. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 29 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NIZETE PAZ
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801064-18.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, partes qualificadas na exordial. Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Não houve juntada dos de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, na forma determinada. Vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Consta dos autos a determinação de emenda à inicial, dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, considerando o estado excepcional instaurado na Comarca pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional com a economia local ou crescimento populacional, o que pode sugerir a ocorrência de demanda predatória, que deve ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juiz, adotando diligências cautelares como forma de resguardar as boas práticas da administração da justiça. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que fossem juntados documentos essenciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. As providências não foram adotadas pela parte requerente, posto que não houve a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Os extratos bancários são documentos necessários ao julgamento da ação, uma vez que é de sua natureza a discussão acerca da efetividade e início dos descontos alegados, além de demonstrar se o consumidor recebeu os valores do mútuo questionado. Ademais,
trata-se de providência de fácil execução pela parte autora, que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos, por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na sua agência, como lhe for mais conveniente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários. Importa destacar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) estrutura uma rede de governança voltada ao monitoramento permanente de demandas judiciais em massa, permitindo a identificação de lides repetitivas e a padronização de rotinas para o adequado enfrentamento desse tipo de litígio. Nesse contexto, tem-se estimulado a adoção de práticas que visam coibir ações temerárias ou genéricas, entre as quais se inclui a exigência de documentação mínima que comprove a plausibilidade da pretensão, como forma de garantir maior eficiência e segurança jurídica na atuação do Poder Judiciário. Orientado por essa diretriz institucional, este Juízo exigiu da parte autora a juntada de documentos que permitiriam aferir, desde logo, a existência de elementos mínimos de verossimilhança em sua alegação. Tais medidas, além de legítimas, contribuem para a adequada filtragem das demandas judiciais, especialmente em um cenário de judicialização massiva. Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I c.c. 321, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 29 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 21:45
Erro ou Recusa na Comunicação
29/11/2025, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 21:43
Indeferimento da petição inicial
29/11/2025, 21:41
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NIZETE PAZ
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801064-18.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação na qual é questionada a regularidade da celebração de empréstimo consignado. Ao se analisar os processos distribuídos na unidade se constata que grande parte envolve instituições financeiras e seguradoras, versando principalmente sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro. A enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras no âmbito deste Tribunal de Justiça prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do próprio Tribunal junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários. Nesse sentido, a Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Nesse contexto, destaca-se que o entendimento em questão já se encontra firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive consolidado por meio das Súmulas nº 26 e nº 33. A Súmula nº 26 dispõe que, embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, esta não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, seja de forma espontânea, seja por determinação judicial (conforme redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada em 15/07/2024). Já a Súmula nº 33 estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, medida que visa justamente assegurar a regularidade, a boa-fé e a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, nas Súmulas nº 26 e nº 33 do E.TJPI e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO que a parte autora providencie: a) a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; b) a juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou esclarecimento acerca da eventual relação com o terceiro cujo nome consta no comprovante de residência, como grau de parentesco ou vínculo locatício. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 31 de outubro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves