Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: MARIA VILANIR DOS SANTOS ALVARO RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801755-11.2022.8.18.0056 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VILANIR DOS SANTOS ÁLVARO, para reformar a sentença exarada na ação por reparação por danos morais e danos materiais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Após o julgamento colegiado por esta Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, condenando a empresa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em seus demais termos, e estando o feito em fase de julgamento de Embargos de Declaração, as partes apresentaram Minuta de Acordo Extrajudicial (ID 28769582), informando a composição amigável do litígio. Pela transação apresentada, o Banco Bradesco S.A. comprometeu-se ao pagamento do montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que abrange principal, juros, correção monetária e multa, mediante depósito na conta do patrono da autora, com a finalidade de dar plena, geral e irrevogável quitação aos pedidos objeto da presente demanda. A instituição financeira procedeu à juntada do comprovante de pagamento integral (ID 29998476), efetivado em 27/12/2025. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil engrandece a solução consensual dos conflitos, enunciando que deverá, sempre que possível, ser promovida pelo Estado e estimulada pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º). Além disso, é dever expresso do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, V). Em vista disso, não há qualquer óbice à celebração de acordo pelas partes para pôr fim ao litígio, em qualquer fase do curso do processo, inclusive após o julgamento, desde que antes do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ – Resp 1267525/DF, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) No presente caso, ambas as partes, de comum acordo, firmaram os termos para a solução da controvérsia, apresentando-os para homologação pelo Poder Judiciário, a fim de que produzam todos os seus efeitos. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Sendo assim, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que produza todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de praxe. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.