Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801557-98.2024.8.18.0089.
APELANTE: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (doravante denominado Primeiro Apelante 1 ou Banco) e por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA (doravante denominado Segundo Apelante ou Autor), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI (ID 28399833), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo nº 0801557-98.2024.8.18.0089). A parte autora, Sr. AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA, ajuizou a referida ação alegando ser pessoa idosa e analfabeta, e que, ao consultar o histórico de seu benefício previdenciário, identificou a existência de descontos mensais decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 803583739), no valor de R$ 1.115,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 32,22, cuja contratação alega desconhecer e sustenta ser nula por não observar as formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados por analfabetos (ID 28399437). Com base nisso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 4.639,68, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após a audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 28399461), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 28399463). Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e de documentos essenciais, a conexão com outro processo, a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Como prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição trienal e, alternativamente, a quinquenal, bem como a decadência do direito do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado a rogo, com a aposição da digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade do autor, que dele se beneficiou. Sustentou a anuência tácita do autor com o negócio jurídico (teoria dos atos próprios, supressio e venire contra factum proprium), a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a configuração de mero aborrecimento. Por fim, defendeu a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e, na hipótese de condenação, requereu a compensação com o valor creditado. O autor apresentou réplica (ID 28399825), refutando as preliminares e prejudiciais e reiterando que o contrato juntado pelo banco não cumpre os requisitos do art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo, o que atrairia a incidência da Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), tornando o negócio nulo. Sobreveio a r. sentença (ID 28399833), na qual o juízo de primeiro grau: rejeitou todas as preliminares arguidas pelo banco; acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas descontadas antes de 23/07/2019; no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 803583739, por vício de forma, consistente na ausência de assinatura a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJPI; condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício do autor, observada a prescrição parcial, autorizada a compensação com o valor de R$ 1.115,00 disponibilizado em sua conta. A correção monetária sobre a restituição foi fixada desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC); condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. (Primeiro Apelante) interpôs recurso de apelação (ID 28399840), reiterando as preliminares e prejudiciais de mérito de sua contestação. No mérito recursal, insiste na validade do contrato, na anuência tácita do autor e na ausência de ato ilícito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação em danos morais, ou sua redução; a restituição dos valores de forma simples; a incidência de juros sobre os danos morais a partir do arbitramento; e a confirmação da compensação dos valores. O autor, AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA (Segundo Apelante), também interpôs recurso de apelação (ID 28399842), pleiteando a reforma parcial da sentença para: majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais para a data do evento danoso (primeiro desconto), com base na Súmula 54 do STJ; e fixar os honorários de sucumbência por equidade ou sobre o valor atualizado da causa, em percentual de 20%. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 28399843 e ID 28399847), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção, nos pontos que lhes são favoráveis, da sentença. Os recursos foram recebidos no duplo efeito (ID 29736143). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade recursal Os recursos são cabíveis, tempestivos e, quanto ao apelo do Banco, devidamente preparado (ID 28399838/28399841), enquanto o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, concedida na origem (ID 28399454). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Dessa forma, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação e passo a sua análise, de forma monocrática, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões suscitadas encontram-se em conformidade ou em dissonância com súmulas deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Do recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. (Primeiro Apelante) O apelo do Banco visa à reforma integral da sentença, reeditando teses preliminares, prejudiciais e de mérito já analisadas e afastadas pelo juízo de primeiro grau. 2.2.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito a) Da falta de interesse de agir O Primeiro Apelante sustenta a carência de ação por ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não demonstrou ter buscado uma solução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial. Contudo, tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico pátrio, em seu mais alto nível, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à justiça é excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na hipótese dos autos. Ademais, a própria contestação de mérito, na qual o banco réu defende a legalidade da contratação, materializa a resistência à pretensão autoral, configurando a lide e, por conseguinte, o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar. b) Da prescrição e da decadência O banco apelante argumenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil (reparação civil), ou, subsidiariamente, pela prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo a partir da data do primeiro desconto. Aduz, ainda, a ocorrência de decadência, com base no artigo 178 do Código Civil. Nenhuma das teses merece acolhida. Primeiramente, no que tange à decadência, é fundamental distinguir entre negócios jurídicos nulos e anuláveis. O artigo 178 do Código Civil, invocado pelo apelante, disciplina o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócios jurídicos anulávei. No caso em tela, a controvérsia gira em torno da ausência de um requisito de validade essencial do negócio: a forma prescrita em lei para contratos com analfabetos (art. 104, III, c/c art. 595, do CC). A inobservância da forma legal gera a nulidade absoluta do negócio, conforme dispõe o artigo 166, IV, do Código Civil. E, nos termos do artigo 169 do mesmo diploma, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Assim, sendo nulo, o ato não se sujeita a prazo decadencial. Quanto à prescrição, a sentença aplicou corretamente o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da reparação de danos por fato do produto ou do serviço. A alegação do banco de que se trataria de vício do serviço, a atrair a prescrição trienal da reparação civil geral, não se sustenta. O desconto indevido de valores diretamente de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, extrapola a mera inadequação do serviço, configurando um defeito que atinge a segurança patrimonial do consumidor, enquadrando-se, portanto, na hipótese de fato do serviço. No que se refere ao termo inicial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em relações de trato sucessivo, como os descontos mensais em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada prestação indevida. Portanto, o prazo prescricional não corre a partir da data do primeiro desconto, mas sim de cada parcela individualmente considerada. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, exatamente como decidido pelo juízo a quo. Dessa forma, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, mantendo a sentença neste ponto. 2.2.2. Do mérito do recurso do banco a) Da nulidade do contrato por vício de forma O ponto central da controvérsia reside na validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 803583739 (ID 28399816). O banco apelante sustenta a sua regularidade, alegando que o documento foi assinado a rogo, com a aposição da digital do autor e a assinatura de duas testemunhas. Contudo, a análise do instrumento contratual (ID 28399816) revela que, embora conste a impressão digital do autor e as assinaturas de duas testemunhas, não há a indispensável assinatura a rogo. A assinatura a rogo é aquela feita por uma terceira pessoa, a pedido do analfabeto, na presença das testemunhas. O espaço destinado à assinatura do cliente/tomador do crédito contém apenas a impressão digital, sem que outra pessoa tenha assinado por ele. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece uma formalidade essencial para a validade de contratos escritos firmados por analfabetos: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Essa exigência visa proteger a parte vulnerável da relação, garantindo que sua vontade seja manifestada de forma segura e inequívoca. A ausência da assinatura a rogo, portanto, constitui um vício de forma que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei;” Corroborando essa interpretação, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: “Súmula nº 30 – TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A sentença recorrida aplicou com precisão o referido entendimento sumulado. O fato de o banco ter apresentado o contrato com a digital e as testemunhas não supre a ausência do requisito da assinatura a rogo, que é essencial para a validade do ato. b) Da suposta anuência tácita e da vedação ao comportamento contraditório O Primeiro Apelante insiste na tese de que o recebimento do valor do empréstimo (R$ 1.115,00, conforme comprovante de ID 28399815) e a ausência de reclamação por longo período configurariam uma anuência tácita ao contrato, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Essa argumentação não pode ser acolhida. Conforme já destacado, a nulidade do contrato é absoluta, por vício de forma essencial. Negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação nem convalescem com o tempo (art. 169, CC). A própria Súmula 30 do TJPI é expressa ao afirmar que o contrato é nulo "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade". O comportamento do consumidor, que, por sua condição de vulnerabilidade (idoso e analfabeto), pode não ter tido a exata compreensão da natureza do depósito em sua conta ou da origem dos descontos em seu benefício, não pode validar um negócio que nasceu nulo. A proteção legal ao analfabeto, estabelecida no art. 595 do CC, prevalece sobre a teoria dos atos próprios, pois se trata de norma de ordem pública que visa a resguardar o consentimento informado. Aceitar a tese do banco seria esvaziar por completo a proteção legal conferida a essa parcela da população. c) Da repetição do indébito e dos danos morais O banco requer, subsidiariamente, que a devolução dos valores seja feita de forma simples, por ausência de má-fé, e que seja afastada a condenação por danos morais. Quanto à repetição do indébito, a sentença determinou a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a devolução em dobro não exige a demonstração de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A celebração de um contrato de empréstimo com um consumidor analfabeto sem a observância das formalidades legais mínimas, realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário, constitui uma falha grave na prestação do serviço e uma conduta que contraria a boa-fé objetiva, justificando a sanção. A sentença, portanto, está correta neste ponto. Quanto aos danos morais, a conduta do banco, ao promover descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de um consumidor idoso e analfabeto, gera um abalo que ultrapassa o mero dissabor. A privação de parte de seus proventos, que garantem sua subsistência, causa angústia, insegurança e aflição, configurando dano moral in re ipsa. A Súmula 30 do TJPI, ao reconhecer que a nulidade do contrato "configura ato ilícito, gerando o dever de repará-lo", corrobora a existência do dano indenizável. Portanto, o recurso do Primeiro Apelante (Banco Bradesco S.A.) não merece provimento. 2.3. Do recurso de apelação de Agostinho Fernandes de Oliveira (Segundo Apelante) O autor/apelante busca a reforma parcial da sentença em três pontos: majoração dos danos morais, alteração do termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários advocatícios. 2.3.1. Da majoração do quantum indenizatório A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Segundo Apelante pugna pela sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fixação do quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, considero que o valor de R$ 2.000,00, embora razoável, não reflete com exatidão a gravidade da conduta do banco e o abalo sofrido pelo autor. A instituição financeira, ao descumprir um requisito formal básico, expôs a risco o patrimônio de um consumidor hipervulnerável (idoso e analfabeto), atingindo sua verba alimentar por um longo período. Valores mais expressivos são necessários para desestimular a reiteração de tais práticas. Dessa forma, entendo que a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequada às peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, cumprindo a dupla função da reparação civil. 2.3.2. Do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais O juízo de primeiro grau determinou que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidissem a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil, que rege a responsabilidade contratual. Contudo, a própria sentença declarou a inexistência do contrato. Se não há contrato válido, a responsabilidade do banco não pode ser contratual. Trata-se, inequivocamente, de responsabilidade extracontratual, decorrente do ato ilícito de realizar descontos sem amparo jurídico. Para tais casos, o termo inicial dos juros de mora é regido pelo artigo 398 do Código Civil e pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No presente caso, o evento danoso se materializou com o primeiro desconto indevido no benefício previdenciário do autor, ocorrido em abril de 2015. Portanto, a sentença incorreu em error in judicando neste ponto, devendo ser reformada para adequar o termo inicial dos juros de mora à jurisprudência consolidada. 2.3.3. Dos honorários advocatícios de sucumbência O Segundo Apelante requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade ou sobre o valor da causa, alegando que o percentual de 10% sobre o valor da condenação resultaria em verba irrisória. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Com a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, somados à repetição do indébito (R$ 4.639,68, a ser atualizado), o valor da condenação não pode ser considerado irrisório a ponto de justificar a aplicação da equidade. A base de cálculo fixada na sentença (valor da condenação) está correta e atende à ordem de preferência do § 2º do art. 85. Portanto, o recurso não merece provimento neste ponto específico, sem prejuízo da majoração da verba em grau recursal, conforme o § 11 do mesmo artigo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula 30 deste Tribunal: a) CONHEÇO de ambos os recursos de apelação, por preencherem os requisitos de admissibilidade; b) NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (Primeiro Apelante), mantendo a sentença no que tange à nulidade do contrato, à repetição do indébito em dobro e à compensação de valores; c) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA (Segundo Apelante), para reformar a sentença nos seguintes pontos: c.1) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c.2) DETERMINAR que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Mantenho a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal do Banco, majoro os honorários advocatícios a serem pagos por ele ao patrono da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à comarca de origem para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator