Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DO PIAUI
APELADO: LOCMED HOSPITALAR LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CAUSA DE ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0819273-87.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ e SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por LOCMED HOSPITALAR LTDA, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, por meio da qual foi reconhecido o dever de pagamento da quantia de R$ 77.603,96 (setenta e sete mil, seiscentos e três reais e noventa e seis centavos), referente ao fornecimento de ventilador mecânico adquirido mediante procedimento licitatório, conforme narrado na exordial (ID 27086563). Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, publicada em 18 de outubro de 2023 (DJe nº 9.694), estabelece que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas previstas na Lei nº 12.153/2009, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação de Juizado Especial na comarca, nos seguintes termos: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Acresça-se que, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. No caso em tela, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 77.603,96 (ID 27086563), o que, à época do ajuizamento da ação (10/06/2021), encontrava-se dentro do limite de sessenta salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. Ademais, o recurso foi distribuído neste Tribunal em 29/08/2025, já sob a égide da mencionada Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à respectiva Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que integra o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital.