Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: A. C. T. COMERCIO LTDA - ME, ANTONIO CARLOS PIRES DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845204-87.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. 1. RELATÓRIO A C T COMERCIO LTDA ME e outro opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A execução tem como base uma cédula de crédito bancário nº 321.923.408, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). A parte embargante alega em sede de embargos a iliquidez do título executivo, excesso de cálculo. Impugnação aos embargos. As partes dispensaram a produção de provas. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a incidência do CDC a esta relação, tendo em vista que o autor não é consumidor final do produto adquirido, utilizando-o diretamente na sua atividade empresária, não sendo abrangido no conceito contido no art.3 do referido diploma. Soma-se ao fato de inexistir qualquer vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica que autorize a sua incidência, uma vez que o autor atua no ramo empresarial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022). Portanto, o caso será instruído e julgado conforme as normas do Código Civil. 2.2. DA ILIQUIDEZ O executado/embargante alega de forma genérica que a cédula de crédito bancário é ilíquida. No entanto, a execução é instruída com o demonstrativo de débito que detalha de forma pormenorizada o valor certo do crédito pertencente ao exequente. Assim, não basta a mera alegação de que o cálculo não está discriminado de forma clara para afastar a regularidade do título executivo. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - PLANILHA APRESENTADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ILEGITIMIDADE DE UMA DAS PARTES EXECUTADA - SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula n. 300 do STJ, e estando devidamente instruída, é título de crédito certo, líquido e exigível, nos termos do disposto na Lei n. 10.931/04, cuja liquidez decorre da menção de valor certo no próprio documento como do extrato de conta corrente bancária ou da planilha de cálculos emitida pelo banco credor - Não se desincumbido do ônus de comprovar a ilegalidade inerente à execução em trâmite, bem como a inobservância dos aspectos formais na constituição do título executivo, devem ser rejeitados os embargos à execução - Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das partes executada, deverá ser a exequente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios respectivos, fixados nos termos do art. 85, § 2º do CPC.(TJ-MG - Apelação Cível: 0018203-23.2015.8.13.0074 1.0000.24.194943-7/001, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024). Dessa forma, estamos diante de um título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, X, CPC. 2.3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O embargante alega ainda excesso do valor exequendo em razão de suposta abusividade dos juros remuneratórios e capitalização mensal de juros. Não obstante a possibilidade de revisão contratual por meio de embargos à execução e de ser possível a revisão de contratos celebrados antes da renegociação executada, no caso em liça, a pretensão revisional exprimida pelo embargante, em razão da repercussão no valor do débito, amolda-se à alegação de excesso de execução, não cumprindo o embargante o disposto no artigo art.. 739-A, § 5º, do CPC. Observe-se que, além de deixar de instruir a inicial com a memória do cálculo, o embargante sequer declarou os valores que entende corretos, a fim de identificar o excesso de execução alegado, o que, nos termos do artigo antes mencionado, implica a rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). ******** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA NA INICIAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de embargos à execução, a alegação de excesso pelo embargante deve vir acompanhada do valor considerado correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar (art. 917, §§ 3º e 4º do CPC). 2. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais em embargos possui natureza de excesso de execução, razão pela qual, não apresentada memória de cálculo com o valor entendido como devido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Destarte, ausente demonstrativo de cálculo dos valores que o embargante entende devido, e cingindo-se os embargos à pretensão de revisão do contrato, consubstanciando verdadeira alegação de excesso de execução, rejeito os embargos. 3. DO DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, REJEITO os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 10% do valor da causa, devendo tais valores serem acrescidos no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, na forma do art. 85, §13, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina