Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800295-27.2025.8.18.0074.
APELANTE: LOURENCO ROMAO DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS (EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO). DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lourenço Romão de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.. O Juízo a quo prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se no descumprimento, por parte do autor, da determinação judicial de emenda à inicial. O magistrado exigiu a apresentação de documentos essenciais (comprovante de endereço atualizado, extratos bancários de períodos específicos, comprovação de tentativa administrativa e procuração atualizada) diante das fortes evidências de litigância predatória na comarca e do alto volume de demandas genéricas, amparando-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que os documentos exigidos seriam desnecessários para a propositura da ação e que, por se tratar de idoso e analfabeto nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova eximiria o autor de juntar os extratos bancários desde a inicial, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida, defendendo a legitimidade do indeferimento da inicial frente à desídia da parte autora. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático O recurso é tempestivo e cabível. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo recursal. O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao Relator não apenas dirigir e ordenar o processo, mas também negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal. Tendo em vista que o apelo confronta diretamente o entendimento consolidado nas Súmulas nº 26 e 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), mostra-se impositiva a apreciação e julgamento do presente recurso de forma monocrática, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. 2.2. Das Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação que impeçam a análise direta do mérito atinente ao indeferimento da exordial, razão pela qual adentra-se à questão central do recurso. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito em decorrência da recusa do autor em emendar a petição inicial fornecendo os documentos requisitados (extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e documentos afins). Inicialmente, registro e afasto a tese recursal que busca o amparo de formalidades protetivas baseadas na suposta condição de "analfabeto funcional" do apelante. Compulsando os autos, evidencia-se pelo entendimento deste gabinete que o autor é pessoa alfabetizada, o que se comprova mediante a aposição de sua assinatura em documentos pessoais e no respectivo instrumento de procuração. Dessa forma, é imperativo o afastamento da aplicação das Súmulas 30, 32 e 37 do TJ-PI ao presente caso, posto que a formalidade de assinatura a rogo e instrumentação por testemunhas (art. 595 do CC) destina-se estritamente àqueles não alfabetizados. Superada essa questão, adentra-se ao cerne da extinção do feito. A petição recursal insiste na inexigibilidade dos documentos sob a justificativa de que a simples alegação do consumidor, amparada na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), transferiria o encargo probatório integralmente à instituição bancária. Tal raciocínio encontra óbice frontal e direto na jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal. A Súmula 26 do TJ-PI dispõe de maneira inequívoca que a incidência da inversão do ônus da prova em contratos bancários "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". Ou seja, a determinação de juntada de extratos bancários anteriores e posteriores à contratação possui o escopo primordial de viabilizar os indícios mínimos do que se alega (nulidade contratual e/ou não recebimento de valores). Soma-se a isso o contexto narrado pelo magistrado a quo, que destacou o alarmante percentual de ações massificadas e genéricas de mesma natureza na Comarca de Simões-PI, apontando indícios de litigância abusiva ou predatória. Como resposta institucional para coibir essa prática e resguardar a capacidade do Poder Judiciário, restou sedimentada a Súmula 33 do TJ-PI, a qual orienta: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". Ao exigir extratos bancários e o fornecimento de comprovante de residência autêntico e atualizado, o magistrado estava atuando estritamente dentro de seu poder de direção e cautela, visando atestar a higidez da demanda. A recusa injustificada da parte autora na complementação das referidas provas impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo. Com base nestes fundamentos, ao não acatar o chamamento judicial, impõe-se inevitavelmente o indeferimento da inicial e a respectiva extinção processual sem resolução do mérito, mantendo-se irretocável a sentença proferida no juízo de piso. 3. DISPOSITIVO Forte em tais razões e com espeque no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, em compasso com as Súmulas nº 26 e 33 do TJ-PI, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação Cível e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais, as quais permanecem com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias e procedidas as baixas de estilo, arquivem-se os autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator