Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LAURINDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO ASSINADOS A ROGO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega que seu benefício previdenciário sofreu descontos indevidos sob a rubrica “PARC CRED PESS”, referentes aos contratos nº 337873573, nº 366721012 e nº 366720032, cuja contratação nega ter realizado. O banco demandado apresentou cópias dos contratos, mas apenas comprovou a transferência do valor relacionado ao contrato nº 337873573. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade dos contratos bancários apresentados pelo réu, considerando a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas; (ii) a responsabilidade do banco pela devolução dos valores descontados e pela reparação de danos morais; e (iii) a aplicação da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ), impondo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). O banco não comprovou a regularidade dos contratos nº 366721012 e nº 366720032, pois não apresentaram assinatura a rogo na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), nem foram formalizados por escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. Diante da nulidade dos contratos, os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de prova da transferência dos valores contratados reforça a invalidade dos negócios jurídicos, conforme a Súmula 18 do TJPI. A redução indevida do benefício previdenciário da autora configura dano moral presumido, diante da angústia e do constrangimento sofridos, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao contrato nº 337873573, devidamente comprovado, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade dos contratos nº 366721012 e nº 366720032, condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação. Condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios desde a citação. Inversão da condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado por pessoa idosa e analfabeta sem assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, escritura pública ou procuração por instrumento público. A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, justificando indenização. A repetição do indébito deve ser em dobro quando caracterizada a má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmula 18. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800413-52.2020.8.18.0082
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LAURINDA DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0800413-52.2020.8.18.0082 – 2ª Vara da comarca de Valença do Piauí - PI), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que seu benefício previdenciário vem sofrendo com a incidência de descontos com a rubrica “PARC CRED PESS” referente a contratos de empréstimo nº 337873573, n° 366721012 e n° 366720032, cuja contratação não reconhece. Assevera que os contratos impugnados são nulos. Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a necessidade de repetição do indébito em dobro, 4) a configuração de danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios; Na contestação (ID. 18013484), o Banco demandado, ora apelado, suscitou matérias preliminares, e, no mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, e, portanto, a ausência de responsabilidade civil. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. O banco juntou nos autos cópia dos contratos nº 337873573, n° 366721012 e n° 366720032 (Documento ID. 18013487, p. 1; ID. 18013487– Pág. 3/7; e ID. 18013487– Pág. 11/15), porém apenas juntou o comprovante de transferência relacionado ao contrato n° 337873573 (D. 18013487, p. 2). Na sentença recorrida (ID. 18013526), o d. Magistrado singular extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados. Condenou, ainda, a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora/apelante interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (ID. 18013528), reiterando todas as teses suscitadas, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos autorais. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID. 18013535), impugnando os argumentos expostos no apelo em epígrafe, e, enfim, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente na conta pertencente à parte autora/apelante, sob a rubrica de “PARC CRED PESS”, referente aos Contratos nº 337873573, n° 366721012 e n° 366720032. É incontroversa nos autos a existência de desconto mensal, na conta-corrente da autora, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominada “PARC CRED PESS”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fora contratado pelo consumidor. Não obstante o Banco afirmar que a autora firmou regularmente contrato de empréstimo bancário, usufruiu do serviço fornecido por ele réu e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que prevê, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, vejamos: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. No caso, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a autora contratou o serviço (contrato de empréstimo consignado) que, conforme alega, em razão da insuficiência de saldo em conta-corrente para fins de desconto do empréstimo consignado, deu causa à cobrança da contestada “PARC CRED PESS”, o que não ocorreu nos autos em relação anos contratos n° 366721012 e n° 366720032. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora a parte apelada alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos os contratos bancários n° 366721012 e n° 366720032 sem a assinatura a rogo (Documento ID. 18013487– Pág. 3/7 e ID. 18013487– Pág. 11/15). Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexistente a assinatura a rogo, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual os contratos n° 366721012 e n° 366720032 devem ser declarados nulos. Declarada a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelante ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado. No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais. Nota-se, ainda, que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requeridanão comprovou a transferencia de valor e favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Por fim, o banco demonstrou a inequívoca validade do contrato n° (ID. 18013487, p. 1) e o documento comprovando a transferência de valor (D. 18013487, p. 2). Portanto, inexistindo cobrança abusiva com relação a esse contrato, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade dos contratos n° 366721012 e n° 366720032, determinando que o banco devolva em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora não atingidos pela prescrição, assim como a pagar a título de danos morais à autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios exposta na sentença, agora, sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 28/04/2025