Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LOURIVAL BEZERRA FREITAS Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA
EMBARGADO: LEANDRO CARLOS MENESES SILVA Advogado(s) do reclamado: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA ANCELES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2. O embargante alega omissão quanto à responsabilidade civil, contradição com a jurisprudência do STJ e a existência de erro material no relatório do acórdão, que indicou que a sentença teria sido de "improcedência", quando na verdade foi de "procedência". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o equívoco na indicação do resultado da sentença no relatório do acórdão configura erro material sanável; e (ii) se as demais alegações buscam sanar vícios de omissão/contradição ou a mera reapreciação do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se erro material no relatório do acórdão ao registrar que a sentença recorrida teria julgado "improcedente" o pedido inicial, quando a pretensão autoral foi, de fato, julgada procedente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0812710-19.2017.8.18.0140
Trata-se de equívoco puramente formal, sanável nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, cuja correção serve para garantir a fidedignidade do relato processual sem alterar a substância do julgado. 5. No que tange às teses de responsabilidade civil e divergência jurisprudencial, o embargante busca o reexame de matéria já decidida e o revolvimento de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material no relatório, onde deve constar que a sentença julgou "procedente" o pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material apontado, de modo que, no relatório do acórdão, onde se lê que a sentença julgou "improcedente" o pedido, leia-se “procedente”. No mais, permanecem inalterados todos os termos do julgado." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOURIVAL BEZERRA FREITAS contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 10.730,43 (dez mil setecentos e trinta reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito (ID 19962463). Em suas razões (ID 20205557), o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de declaração de ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do requerido. Sustenta a ocorrência de contradição, afirmando que o julgado utilizou o termo "improcedente" em seu texto, embora a sentença tenha julgado o pleito procedente. Aduz, ainda, que o julgado contradiz a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais no que tange à responsabilidade civil em acidentes de trânsito decorrentes de manobras para desviar de buracos na pista. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados mediante a reforma do acórdão, para julgar improcedente a ação indenizatória. Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado. Pois bem. Do exame do acórdão objetado, verifica-se a ocorrência de erro material no trecho referente ao relatório. De fato, este fez constar que a sentença recorrida teria julgado "improcedente" o pedido inicial, quando, na verdade, a pretensão autoral foi julgada procedente.
Trata-se de equívoco puramente formal que não altera a substância do julgado, mas que demanda correção para garantir a fidedignidade do relato processual, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. No que tange às demais alegações – notadamente a tese de ausência de responsabilidade civil e a suposta contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça –, entende-se que o embargante busca, por via transversa, a reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Ora, o acórdão embargado foi claro ao manter a condenação, entendendo que a responsabilidade do recorrente decorreu da realização de ultrapassagem em local proibido, manobra que deu causa ao acidente. Logo, não há omissão ou contradição jurídica no julgado, mas o mero inconformismo da parte com a solução dada à lide. Acontece que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reapreciação de questões já decididas (erro de julgamento), limitando-se a sanar vícios formais que impeçam a compreensão ou a execução da decisão. Em conclusão, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do acórdão. O inconformismo da parte com a conclusão do julgamento deve ser manifestado por intermédio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração ao reexame de matéria já apreciada.
Ante o exposto, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar o erro material apontado, de modo que, no relatório do acórdão, onde se lê que a sentença julgou "improcedente" o pedido, leia-se “procedente”. No mais, permanecem inalterados todos os termos do julgado. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator