Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ELZAIR DE SANTANA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ELZAIR DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. CONSUMIDORA ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, diante da realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes, considerando a condição de analfabeta da autora; (ii) estabelecer a responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos no benefício previdenciário; e (iii) determinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais e da restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a autora como consumidora e o banco como fornecedor de serviços. 4. A autora demonstrou, por meio de extrato do INSS, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, cumprindo seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 5. O banco réu, por sua vez, não apresentou na fase oportuna contrato hábil a comprovar a regularidade da avença, descumprindo o art. 373, II, do CPC. 6. Os documentos apresentados após a sentença, além de extemporâneos (CPC, arts. 434 e 435), são inválidos, pois não atendem às exigências do art. 595 do Código Civil para a contratação com pessoa analfabeta. 7. Diante da inexistência de contrato válido, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito e violação ao art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da violação à dignidade da autora e dos transtornos gerados pelos descontos indevidos, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável por parte do fornecedor. 10. A indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 2.000,00 foi majorada para R$ 3.000,00, valor mais condizente com os parâmetros da Corte e a gravidade da lesão. 11. Verificada a transferência do valor de R$ 3.811,05 à autora, aplica-se o art. 182 do Código Civil para determinar a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da autora parcialmente provido para majorar os danos morais. Recurso do réu desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Conheço dos recursos, para, no mérito, dar provimento à apelação da autora, a fim de majorar os danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), e negar provimento à apelação do réu." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801394-97.2022.8.18.0054
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA ELZAIR DE SANTANA e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que tem por objeto o empréstimo consignado de nº. 0123413118493. A sentença recorrida de ID 22697640 julgou procedente o pedido inicial para: (i) anular o empréstimo consignado objeto do contrato nº. 0123413118493; (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; (iii) determinar a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; (iv) determinar a restituição pela autora ao banco o valor de R$ 3.811,05; (v) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 22697657, a autora MARIA ELZAIR DE SANTANA sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais não é suficiente para penalizar o réu pelo ilícito cometido, requerendo a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais de ID 22697644, o réu BANCO BRADESCO S.A. sustenta a validade do contrato firmado e a regularidade do empréstimo consignado. Argumenta que agiu dentro da legalidade e da boa-fé objetiva, exercendo regularmente direito e que não se configuram os requisitos da responsabilidade civil. Impugna a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, argumentando que inexiste comprovação de má-fé. Alega a inexistência de ato ilícito, com a exclusão da indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pleiteia, ainda, a restituição do valor depositado na conta bancária da parte autora. Devidamente intimadas, a parte ré apresentou contrarrazões no ID 22697659 e a parte autora no ID 22697664. É o relato do necessário. VOTO I. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos de apelação interpostos pelo réu e autora, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no extrato do INSS de ID 22697512. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois deixou de juntar na origem o instrumento contratual em discussão. Ressalte-se, ademais, que os documentos apresentados pela instituição financeira ré após a prolação da sentença configuram evidente juntada extemporânea, em desacordo com os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Além disso, tais documentos sequer ostentam validade, uma vez que a parte autora é pessoa analfabeta — circunstância que impõe a observância das formalidades exigidas no artigo 595 do Código Civil para a validade do negócio jurídico, o que, in casu, não se verifica atendido. Aplica-se à hipótese as Súmulas 30 e 37 deste TJPI: Súmula 30: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil.” Assim, não existe no feito comprovação de contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes. Logo, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Resta inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar danos morais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a quantia fixada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se realmente inadequada à espécie. Neste passo, impende consignar que para o arbitramento do valor indenizatório impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Com essas considerações, levando em conta os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, merece reforma a sentença a quo para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Há demonstração nos autos da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate, consoante extrato de sua conta juntado no feito no ID 22697629, que indica o crédito de R$ 3.811,05, com relação ao empréstimo pessoal de nº. 3118493. Assim, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Logo, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dado o depósito pela parte requerida em favor da parte autora no valor de R$ 3.811,05, com arrimo no contrato objeto da lide, o referido valor deverá ser descontado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do referenciado contrato. III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, dar provimento à apelação da autora, a fim de majorar os danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), e negar provimento à apelação do réu. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator