Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLINICA TERAPEUTICA HUMANIZE LTDA
AGRAVADO: INHUMA-CARTORIO DO 1 OFICIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
AGRAVANTE: ANA MARIA SIQUEIRA DE MEDEIROS AGRAVADA: TOYOTA DO BRASIL LTDA. A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR PARA APÓS A CONTESTAÇÃO DA RÉ/AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MERO DESPACHO. COMANDO JUDICIAL NÃO AGRAVÁVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EVITAR DECISÃO SURPRESA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. - Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido em Ação Ordinária (processo 948-86.2021.8.17.2610), no qual o julgador primevo, dentre outros pontos, postergou a análise do pleito liminar para após a contestação da Ré/Agravada - Inexiste, no ato judicial questionado, conteúdo decisório, nos moldes do art. 203, § 2º do CPC, a legitimar a interposição do Agravo de Instrumento, não se inserindo o caso em análise em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC; Ademais, nos termos do art. 1.001 do CPC “Dos despachos não cabe recurso”; Precedentes - A decisão agravada, por abordar verdadeiro requisito de admissibilidade do recurso (decisão não agravável) deixa de violar o princípio da vedação à não-surpresa, previsto nos arts. 9 e 10 do CPC, excepcionando o c. STJ a necessidade de intimação em tais casos - Improcedência do recurso. A C Ó R D Ã O
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754692-56.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Registro de Imóveis] Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÍNICA TERAPÊUTICA HUMANIZE LTDA contra decisão proferida pelo Juiz da Comarca de Inhuma-PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada contra CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE INHUMA-PI, que decretou a revelia do Agravado, mas não se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada (id. 242624441). Nas suas razões recursais, a Agravante sustenta que na decisão agravada houve omissão do Juiz de origem na apreciação da tutela antecipada o que pode lhe causar prejuízo, pugnando, pela análise do referido pedido, uma vez que o perigo da demora implica em insegurança jurídica da situação possessória do imóvel sub judice. É, em resumo, o que interessa relatar. Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”. Importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Inicialmente, destaco que, este recurso impugna a decisão adiante transcrita: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CLÍNICA HUMANIZE-ME, representada por sua sócia administradora SEBASTIANA MORAES DA SILVA, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE INHUMA-PI, todos devidamente qualificados na exordial. A parte requerida foi devidamente citada por mandado (ID 70405050). Conforme certidão de ID 70829628, o prazo decorreu sem que houvesse manifestação da parte requerida. Não tendo contestado a ação no tempo correto o réu é considerado revel, conforme prevê o art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, decreto a revelia do réu no presente caso, mas deixo de atribuir os seus efeitos materiais, não presumindo como verdadeiras as questões de fato apresentadas pelo autor. Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Fica ainda a parte autora advertida que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Expedientes necessários. Cumpra-se”. Muito embora a taxatividade da referida norma tenha sido mitigada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.704.520), a tese firmada, que foi afetada em julgamento de recurso repetitivo, orienta o cabimento do agravo de instrumento apenas "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Assim, a potencialidade de lesão grave e de impossível ou difícil reparação passou a ser, para as hipóteses não listadas no artigo 1.015, do CPC, pressuposto de admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento, devendo a parte comprovar suas alegações de forma clara e inequívoca. No caso dos autos, pretende o Agravante que seja concedido o pedido de tutela antecipada e, em que pesem os argumentos deduzidos na inicial do recurso, não vislumbro urgência para sua admissão, conforme entendimento dos tribunais nacionais, adiante colacionados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 22250-13.2021.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em JULGAR IMPROCEDENTE o Agravo Interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AI: 00222501320218179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/09/2022, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)” Demais disso, ressalta-se, por oportuno que a decisão agravada não postergou a apreciação da tutela antecipada, em verdade, ela sequer se manifesta sobre o referido pedido, razão pela qual, nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento, especificamente, no que pertine ao seu efeito devolutivo, não haveria como acolher a pretensão da Agravante já que a matéria não foi alvo de apreciação na decisão agravada. Forçoso concluir que, não se tratando de decisão que aprecia o pedido de tutela antecipada formulado na demanda de origem, não reputo cabível, mesmo por exceção, a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual não deve ser conhecido este recurso. Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, nem naquelas que admitem, por exceção, a interposição do Agravo de Instrumento, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Oficie-se imediatamente ao eminente Juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Dê-se a devida baixa. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.