Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADELSON DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801751-04.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELSON DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc n° 0801751-04.2024.8.18.0088), em ação proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. Conforme petição Id 24673459, foi proferido despacho, no qual foi determinada a intimação da apelante para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de deserção No entanto, a parte, intimada, quedou-se inerte, consoante se percebe do histórico processual. É o brevíssimo relatório. DECISÃO De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual. Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo:
trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”. Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão. No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito, o que faço com espeque no art. 498, do CPC. Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos, dando se ciência ao juiz de piso. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada