Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: DENIO NUNES TEIXEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800959-46.2018.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0800959-46.2018.8.18.0028, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado em face de DENIO NUNES TEIXEIRA. A parte recorrente manifestou-se requerendo a desistência do recurso (Id 30171001). Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela parte recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 91 do RI/TJPI: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (...)” “Art. 998, caput, do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator