Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS VELOSOREQUERIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801630-49.2022.8.18.0054 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Direito Autoral] Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a parte requerida suscita sua ilegitimidade passiva com base no art. 13 do CDC. No entanto, a causa de pedir versa sobre vício do produto (defeito de funcionamento da geladeira) e não sobre fato do produto (acidente de consumo). No caso de vício do produto, a responsabilidade entre o fabricante e o comerciante é solidária, nos termos do art. 18 do CDC Dessa forma, o comerciante é parte legítima para figurar no polo passivo, podendo o consumidor escolher contra quem demandar. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Verifico que não há nos autos decisão acerca da inversão do ônus da prova, em que pese requerimento da parte autora na petição inicial. Considerando que o momento oportuno para tal decisão deve ser antes do julgamento da demanda, haja vista a necessidade de se preservar a lealdade processual, distribuindo tal ônus antecipadamente, em respeito à Norma-Princípio da Não Surpresa, passo a decidir sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Tratando-se de nítida relação de consumo e sendo a autora hipossuficiente técnica e economicamente frente à requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ID. 89794479. Por outro lado, a parte requerida, em sua contestação, protestou genericamente por provas e mencionou a realização de laudo. Assim, a fim de evitar cerceamento de defesa e observar o contraditório, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se ainda pretendem produzir outras provas, justificando a sua relevância, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra; Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo sem requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. INHUMA-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma