Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSENIAS DE SOUSA PEREIRA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808023-28.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Tendo em vista a suscitação de nulidade de atos processuais formulado pelo requerido/executado quanto a intimações realizadas nesta instância superior, o juízo de primeiro grau, em decisão de ID Num. 28520252, determinou a remessa dos autos a este juízo a fim de se promover a certificação, pelo órgão competente, dos fatos arguidos no petitório de ID Num. 28520235. Não obstante, por tratar-se de demanda administrativa, referente a regularidade de atos ordinatórios, essencial ao deslinde da suposta nulidade levantada pelo executado na instância de origem, a quem compete decidir a questão, entendo que a solicitação da informação requerida deve ocorrer por meio do SEI, sistema adequado para a comunicação entre as instâncias, sobretudo em razão de que eventual pedido das partes deve ser analisado em tempo hábil e pelo órgão competente. Nesse sentido, tem-se que, em petição de ID Num. 29626074, consta pedido do executado de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do art. 835, § 2º do CPC, pendente de análise, a qual deve ser feita pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A remessa dos autos à segunda instância, portanto, decorreu de equívoco quanto a forma de comunicação entre órgãos judiciais, o que deve ser corrigido para preservar o devido processo legal e a correta tramitação do feito.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, observando-se o devido processo legal. À Coordenadoria Judiciária Cível para o cancelamento e baixa dos autos nesta instância recursal. Cumpra-se. Teresina/PI, 5 de fevereiro de 2026.