Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: WILTON DE JESUS DESPACHO Analisando os autos, constato que o BANCO DO BRASIL S.A. interpos agravo interno (Id. 28338153) contra a decisão de id. 26974859, ementada conforme a seguir: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA EM QUE A TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. EXTRATO. MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Contrarrazões da parte agravada, em id. 30516161. Considerando-se a relevância da discussão sobre o termo inicial da prescrição em ações que envolvem o PASEP e a necessidade de se garantir a mais ampla observância aos princípios do contraditório e da cooperação, que repugna o surpresamento da parte, faz-se imperativa a manifestação das partes sobre o recente posicionamento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para corroborar: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO COM BASE EM FUNDAMENTO NOVO - INTIMAÇÃO DA PARTE - NÃO OCORRÊNCIA - - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015 - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. - São cabíveis Embargos de Declaração para sanar os vícios da omissão, contradição, obscuridade ou de erro material que constar do acórdão embargado - Padece de nulidade o Acórdão proferido sem a intimação das partes para se manifestarem sobre novo fundamento relevante para o julgamento, por violar o princípio da não surpresa, nos termos dos artigos 9º, 10 e 933, todos do CPC/2015. (Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020)." Nesse sentido, impende trazer à baila o julgamento do Tema 1387 do STJ, que firmou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Assim sendo, em homenagem ao princípio do contraditório e da cooperação, com fulcro nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do novo posicionamento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0760446-13.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]