Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DAS MERCES LUSTOSA ELVAS DE ARAGAO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE APELADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ARTS. 313, I, E 687 E SEGUINTES DO CPC. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000020-75.2003.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou extinto o processo de Execução de Título Extrajudicial sem resolução de mérito, por abandono da causa. Após o regular processamento do recurso, sobreveio aos autos a Certidão de Óbito (Id. 27572188), datada de 29/08/2025, informando a identificação de óbito da parte apelada, MARIA DAS MERCES LUSTOSA ELVAS DE ARAGAO, com CPF 047.537.633-15, embora ressalvando a ausência da certidão formal e a necessidade de diligências adicionais para confirmação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A ocorrência do óbito de uma das partes no curso do processo impõe a imediata suspensão do feito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 313 do CPC estabelece: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" E o § 1º do mesmo artigo complementa: "No caso de morte, a suspensão do processo dar-se-á a partir da sua comunicação e deverá ser imediatamente comunicada ao juiz da causa, que verificará a regularidade das representações das partes." A regularização do polo passivo, mediante a habilitação dos sucessores da parte falecida, é medida essencial para a validade e prosseguimento do processo, garantindo a continuidade da relação jurídica processual e o devido processo legal. Os artigos 687 e seguintes do CPC disciplinam o procedimento de habilitação. A Certidão de Óbito (Id. 27572188) traz a informação do falecimento da apelada, embora com a ressalva de que a certidão formal ainda não foi apresentada e que diligências adicionais podem ser necessárias. Contudo, a comunicação do óbito é suficiente para deflagrar a suspensão processual e a necessidade de regularização. Diante disso, impõe-se a suspensão do processo para que o apelante promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio da falecida apelada, a fim de que o feito possa prosseguir regularmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso I e § 1º, e nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. INTIME-SE o apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por seus advogados, para que, no prazo de 02 (dois) meses, promova a habilitação dos sucessores de MARIA DAS MERCES LUSTOSA ELVAS DE ARAGAO, apresentando os documentos necessários para tanto (certidão de óbito formal e documentos que comprovem a qualidade de herdeiros ou a representação do espólio). Caso o apelante não possua as informações necessárias para a habilitação, deverá requerer as diligências cabíveis para a obtenção dos dados dos sucessores da falecida apelada. Após a regularização do polo passivo, voltem-me conclusos para prosseguimento. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. Teresina/PI, 29 de outubro de 2025. Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator