Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827649-62.2021.8.18.0140.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA VIEIRA CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogados do(a)
APELANTE: VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258-A, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A
APELADO: FRANCISCA VIEIRA CARVALHO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258-A, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 08:03
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA VIEIRA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0827649-62.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de minha lavra, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora. A interposição do recurso devolveu a matéria a este Relator, permitindo um reexame mais acurado dos autos, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Em um exercício de autocrítica, verifico que a decisão monocrática ora agravada partiu de premissa fática equivocada, ao considerar que a instituição financeira não havia comprovado a regularidade da contratação do seguro impugnado. Contudo, em reanálise, constato que o instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário), devidamente assinado pela consumidora e contendo cláusula expressa de adesão ao seguro, já se encontrava acostado aos autos desde a contestação (ID 22774828). Tal prova, essencial ao deslinde da causa, não foi devidamente valorada na decisão anterior. A existência de tal documento altera substancialmente o panorama jurídico, tornando insustentável a fundamentação adotada na decisão monocrática, que se baseou na ausência de prova da contratação.
Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever de corrigir o rumo do processo e zelar pela correta aplicação do direito, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. TORNO INTEGRALMENTE SEM EFEITO a decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos. 2. Declaro, por perda superveniente de objeto, PREJUDICADO o presente Agravo Interno. 3. Determino o prosseguimento do feito, com a inclusão do Recurso de Apelação Cível nº 0827649-62.2021.8.18.0140 em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se. Após, à Secretaria para as providências cabíveis. Teresina (PI), data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 23:33
Outras Decisões
23/10/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 11:37
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:47
Publicação
17/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA VIEIRA CARVALHO DESPACHO Determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0827649-62.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA VIEIRA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0827649-62.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de minha lavra, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte autora. A interposição do recurso devolveu a matéria a este Relator, permitindo um reexame mais acurado dos autos, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Em um exercício de autocrítica, verifico que a decisão monocrática ora agravada partiu de premissa fática equivocada, ao considerar que a instituição financeira não havia comprovado a regularidade da contratação do seguro impugnado. Contudo, em reanálise, constato que o instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário), devidamente assinado pela consumidora e contendo cláusula expressa de adesão ao seguro, já se encontrava acostado aos autos desde a contestação (ID 22774828). Tal prova, essencial ao deslinde da causa, não foi devidamente valorada na decisão anterior. A existência de tal documento altera substancialmente o panorama jurídico, tornando insustentável a fundamentação adotada na decisão monocrática, que se baseou na ausência de prova da contratação.
Diante do exposto, e com fundamento no poder-dever de corrigir o rumo do processo e zelar pela correta aplicação do direito, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. TORNO INTEGRALMENTE SEM EFEITO a decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos. 2. Declaro, por perda superveniente de objeto, PREJUDICADO o presente Agravo Interno. 3. Determino o prosseguimento do feito, com a inclusão do Recurso de Apelação Cível nº 0827649-62.2021.8.18.0140 em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. Publique-se. Intimem-se. Após, à Secretaria para as providências cabíveis. Teresina (PI), data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 23:33
Outras Decisões
23/10/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 11:37
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 08:47
Publicação
17/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA VIEIRA CARVALHO DESPACHO Determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos traçados no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0827649-62.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 04:20
Mero expediente
04/06/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 10:51
Evolução da Classe Processual
20/05/2025, 10:51
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:03
Documento
14/05/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 03:00
Publicação
26/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0827649-62.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA VIEIRA CARVALHO em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRASIL S.A., que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do seguro prestamista (SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO) no importe de R$ 313,17 (trezentos e treze reais e dezessete centavos), cujo serviço, se ainda vigente, fica, desde já, cancelado, devendo a ré proceder à integral restituição do montante efetivamente pago, de forma simples, devidamente atualizado, com correção monetária desde a contratação, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos, até a data do efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, tenho por repartir igualitariamente as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do seguro a ser restituído em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor não reconhecido em dobro para devolução e da estimativa de indenização por danos morais que a parte autora sucumbiu em favor do patrono da requerida, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Em suas razões, a parte autora, ora apelante, requer a repetição do indébito em dobro e a condenação a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte apelada, nas contrarrazões, alega ausência de ato ilícito, ausência de comprovação de dano e requer o improvimento do recurso de apelação. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de cobrança de tarifa bancária, sob a rubrica “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Considerando que a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. No que se refere à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS [Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020] firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Assim, a restituição do indébito deve ocorrer de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos. Por fim, é de se observar que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, consistindo em dano in re ipsa, sendo certo que a dedução foi realizada do benefício da autora, atingindo verba alimentar. Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a partir do evento danoso, como assim dispõe a Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional, objeto dos autos, cancelando os descontos referentes ao pacote de serviços “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”; b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, consistindo na devolução dos valores descontados - a título de “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO” -, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre os valores restituíveis, até 27/08/2024, incidirão: correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Sobre o montante indenizatório: incidirão, até 27/08/2024, juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; a partir de 28/08/2024, os encargos serão unificados pela Taxa Selic, que incorpora juros e correção monetária, nos moldes dos arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do Código Civil. d) inverter os honorários sucumbenciais e condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO relator
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA VIEIRA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0827649-62.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA VIEIRA CARVALHO em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRASIL S.A., que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do seguro prestamista (SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO) no importe de R$ 313,17 (trezentos e treze reais e dezessete centavos), cujo serviço, se ainda vigente, fica, desde já, cancelado, devendo a ré proceder à integral restituição do montante efetivamente pago, de forma simples, devidamente atualizado, com correção monetária desde a contratação, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos, até a data do efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, tenho por repartir igualitariamente as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do seguro a ser restituído em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor não reconhecido em dobro para devolução e da estimativa de indenização por danos morais que a parte autora sucumbiu em favor do patrono da requerida, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Em suas razões, a parte autora, ora apelante, requer a repetição do indébito em dobro e a condenação a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte apelada, nas contrarrazões, alega ausência de ato ilícito, ausência de comprovação de dano e requer o improvimento do recurso de apelação. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de cobrança de tarifa bancária, sob a rubrica “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Considerando que a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. No que se refere à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS [Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020] firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Assim, a restituição do indébito deve ocorrer de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos. Por fim, é de se observar que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, consistindo em dano in re ipsa, sendo certo que a dedução foi realizada do benefício da autora, atingindo verba alimentar. Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a partir do evento danoso, como assim dispõe a Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional, objeto dos autos, cancelando os descontos referentes ao pacote de serviços “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”; b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, consistindo na devolução dos valores descontados - a título de “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO” -, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre os valores restituíveis, até 27/08/2024, incidirão: correção monetária pelo INPC, a contar de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Sobre o montante indenizatório: incidirão, até 27/08/2024, juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; a partir de 28/08/2024, os encargos serão unificados pela Taxa Selic, que incorpora juros e correção monetária, nos moldes dos arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do Código Civil. d) inverter os honorários sucumbenciais e condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO relator