Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RECORRIDO: JOSE ALVES FEITOSA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803472-75.2023.8.18.0039 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 29374751) interposto nos autos do Processo n° 0803472-75.2023.8.18.0039, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão dos Embargos, id. 28686437, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. Recurso conhecido e rejeitados. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 6º, 9º, 10, 355, 369, 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF; 1.022, II, do CPC. Intimada id. 29746962, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo legal. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada omissão no acórdão In casu, as razões recursais apontam violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais sobre a impossibilidade de julgamento imediato do mérito em uma causa com alta complexidade fática. Afirma que não houve anúncio prévio de que o mérito seria decidido logo após a reforma da sentença extintiva, o que impediu a parte de se manifestar sobre essa via procedimental e sobre as provas necessárias. A seu turno, em sede de embargos, esta Corte Estadual não quedou silente quanto à alegação do Recorrente, analisando o caso com base nos elementos fáticos do feito, asseverando que foi oportunizada a manifestação do Réu, nos seguintes termos, in verbis: [...] Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: “Ademais, verifico que, in casu, foi oportunizada a apresentação de contestação pela parte Ré - inclusive, com a juntada de um suposto contrato impugnado. Assim, tendo sido instruído o feito, este se enquadra em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência do artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015…” “Dessa forma, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, naquilo que não foi apreciado pelo juízo a quo.” Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Nesse sentido, verifica-se que o aresto guerreado manifestou fundamentadamente sobre as questões apontadas nas razões recursais, de modo que, conclui-se que a irresignação da Recorrente restringe-se à simples oposição à convicção firmada no julgado, o que configura mero inconformismo, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284, do STF. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí