Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGACIANO GONCALVES DE OLIVEIRA
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802047-88.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROGACIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, a parte requerente foi intimada para impulsionar o processo. Embora devidamente intimada, a parte requerente deixou escoar o prazo in albis, sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em face à ausência da incidência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Observe-se que por este juízo foi determinada a intimação da parte requerente para impulsionar o processo, de forma pessoal, no entanto, sem qualquer manifestação. Não realizadas as diligências necessárias para a resolução da lide, não pode o processo ficar paralisado por tempo indeterminado aguardando manifestação da parte. Assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” Deste modo, estando o processo paralisado mais de 1 (um) ano sem qualquer manifestação da parte interessada, impõe-se a extinção por abandono. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 354 e 485, III, ambos do CPC/15. Condeno a parte autora em custas judiciais e em honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.