Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO BARBOSA MOTA OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823355-35.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria do Amparo Barbosa Mota Oliveira em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alega que, em razão de oscilações de energia elétrica ocorridas em novembro de 2018, houve a queima da placa-mãe de seu notebook (modelo Lenovo Ideapad 310), equipamento utilizado por sua filha para fins acadêmicos. A autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.049,90, referente ao conserto do notebook, além de indenização por danos morais, diante dos transtornos experimentados. A inicial foi instruída com laudos técnicos emitidos por assistências técnicas autorizadas (ID 6192728, fls. 17-18), os quais atestam que o dano decorreu de curto total na placa-mãe, possivelmente causado por oscilação de energia elétrica. Citada, a ré apresentou contestação (ID 8102534), na qual negou a existência de nexo causal entre o dano e sua atuação, sustentando que a fonte de alimentação do equipamento não apresentou defeito, o que, em seu entendimento, afasta a responsabilidade da concessionária; inexiste laudo técnico pericial imparcial que comprove a origem do dano; eventual dano seria de responsabilidade do consumidor, por falhas internas na rede domiciliar. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/08/2024, conforme ata (ID 61366544), com oitiva das partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: A autora, por meio da Defensoria Pública (ID 67395869); A ré, por seu patrono (ID 61820700). A autora não apresentou boletim de ocorrência, mas manteve a tese de responsabilidade objetiva da concessionária, com base nos laudos técnicos acostados. Já a ré insistiu na ausência de prova inequívoca do nexo de causalidade e de responsabilidade de sua parte, apontando precedentes jurisprudenciais em que se afastou o dever de indenizar em casos semelhantes. Foram oportunizados todos os atos processuais às partes, estando o feito apto a julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica pela suposta queima de notebook da autora, em virtude de oscilações de energia elétrica. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade da ré é, portanto, objetiva, sendo imprescindível, para sua caracterização, a presença dos seguintes elementos: (i) defeito na prestação do serviço, (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos. No caso dos autos o dano alegado refere-se à queima da placa-mãe do notebook da autora, supostamente em razão de oscilações de energia elétrica em novembro de 2018. A autora apresentou dois laudos técnicos (ID 6192728, fls. 17-18), que apontam curto total na placa-mãe, associando o defeito a picos de energia. Contudo, os referidos laudos foram emitidos por assistências técnicas privadas, contratadas pela parte autora, sem a chancela de perícia imparcial designada judicialmente, tampouco acompanhada pela parte adversa. A concessionária, por sua vez, realizou vistoria no imóvel da autora, conforme relatado em audiência e nos memoriais (ID 61820700), não tendo constatado irregularidades na rede externa. Sustentou ainda que o notebook apresentava falhas decorrentes da ausência de memória RAM, e que não há evidências técnicas conclusivas do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. A prova testemunhal colhida não foi suficiente para esclarecer tecnicamente a origem do suposto dano. A ausência de laudo pericial judicial torna-se decisiva, diante da necessidade de conhecimento técnico para a aferição da origem do dano em questão. Assim, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, não houve nos autos a devida demonstração técnica da existência de nexo causal entre as oscilações de energia imputadas à concessionária e o dano efetivamente ocorrido ao notebook da autora. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Na responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a prestação do serviço, ônus que incumbe ao consumidor. Ausente tal demonstração, inexiste dever de indenizar." (REsp 1.097.175/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/10/2009). Sobre esse ponto, pertinente citar o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho (2012): Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo. Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causa. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 56) (grifos nossos). DOS DANOS MORAIS Inicialmente, importante tecer alguns comentários acerca do dano moral. Este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso) Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exata matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI, 2008, p. 78). Conforme explanado alhures, a autora não logrou demonstrar abalo psicológico ou comprometimento de direitos da personalidade em razão do evento narrado, configurando-se no máximo dissabor da vida cotidiana, insuscetível de indenização. Motivo pelo qual, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Amparo Barbosa Mota Oliveira em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina