Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: LAYS RODRIGUES MOURA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801394-66.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Vistos etc., Recebo esta apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça a fim de, se assim o desejar, neles intervir na qualidade de custos legis, no prazo de trinta (30) dias, conforme art. 178, do Código de Processo Civil. Intime-se. CUMPRA-SE. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAYS RODRIGUES MOURA
REU: DETRAN PIAUÍ, ESTADO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMA a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo requerido. PICOS, 26 de agosto de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801394-66.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:15
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAYS RODRIGUES MOURA
REU: DETRAN PIAUÍ, ESTADO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMA a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo requerido. PICOS, 26 de agosto de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801394-66.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAYS RODRIGUES MOURA
REU: DETRAN PIAUÍ, ESTADO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMA a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo requerido. PICOS, 26 de agosto de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801394-66.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:15
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAYS RODRIGUES MOURA
REU: DETRAN PIAUÍ, ESTADO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMA a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo requerido. PICOS, 26 de agosto de 2025. TACIANA DE FREITAS PINHEIRO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801394-66.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
28/07/2025, 23:51
Publicação
07/07/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 10:11
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAYS RODRIGUES MOURA
REU: DETRAN PIAUÍ, ESTADO PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801394-66.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos etc. I - RELATÓRIO LAYS RODRIGUES MOURA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI e ESTADO DO PIAUÍ, alegando, em síntese, que ao tentar renovar sua CNH nº 055589932297, vencida em 25/01/2022, foi informada sobre a existência de bloqueio decorrente de solicitação do DETRAN-GO. Sustenta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que nunca esteve no Estado de Goiás e não recebeu qualquer notificação. Requer a declaração de inexistência da suspensão da CNH e autorização para sua renovação. O ESTADO DO PIAUÍ contestou alegando sua ilegitimidade passiva, por ser o DETRAN/PI autarquia estadual com personalidade jurídica própria, e perda superveniente do objeto, vez que o bloqueio foi temporário (3 meses). O DETRAN/PI contestou esclarecendo que agiu conforme determinação legal ao receber o Ofício nº 011/2022 GEFAP do DETRAN-GO, que determinou o bloqueio da CNH. Alega ausência de ato ilícito e postula pela condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica e alegações finais reiterando seus pedidos. Juntados aos autos documentos posteriores do DETRAN-GO, notadamente o DESPACHO Nº 947/2022, que esclarece definitivamente a situação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí deve ser acolhida. Com efeito, o DETRAN/PI é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, criada pela Lei Delegada nº 80/1972, com autonomia administrativa e financeira. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 22, III, estabelece expressamente a competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados para as atividades relacionadas à habilitação. Nesse sentido, o Estado não tem ingerência sobre o procedimento administrativo de autuação, notificação e penalização por infração de trânsito, sendo o DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito, o órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica para fins de implementação do disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, ACOLHO a preliminar. Passo ao mérito. A controvérsia gira em torno do bloqueio da CNH da autora, decorrente do Ofício nº 011/2022 GEFAP, enviado pelo DETRAN-GO ao DETRAN/PI em 07/02/2022. Inicialmente, o DETRAN/PI agiu corretamente ao acatar a determinação do órgão de trânsito de Goiás, conforme prevê o art. 5º da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que trata da cooperação entre os órgãos de trânsito. Contudo, documento posterior e definitivo juntado aos autos - o DESPACHO Nº 947/2022 - DETRAN/GEFAP-05036, de 20/06/2022 - esclarece de forma inequívoca que "não há registro de auto de infração cadastrado para a condutora mencionada acima"; "a CNH da senhora Lays Rodrigues Moura foi enviada à esta Coordenadoria pelos CORREIOS (achados e perdidos)"; e "a ocorrência de retenção da CNH, já foi retirada do sistema DETRAN-GO, para ser encaminhada ao DETRAN de origem da mesma". Os fatos demonstram clara violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88). A autora foi penalizada com a suspensão de sua habilitação sem ter cometido qualquer infração de trânsito (conforme atesta o próprio DETRAN-GO), ter sido notificada do procedimento administrativo e ter tido oportunidade de se defender. A situação configurou erro administrativo, onde a CNH foi enviada ao DETRAN-GO pelos correios como "achados e perdidos", gerando equivocadamente um procedimento de retenção que não tinha fundamento fático ou legal. Vê-se, assim, que não há elementos que configurem litigância de má-fé por parte da autora. O DESPACHO Nº 947/2022 do DETRAN-GO confirma integralmente a versão apresentada pela requerente, demonstrando que ela foi vítima de erro administrativo, não havendo qualquer infração que justificasse a restrição em sua habilitação, de modo que a autora exerceu regularmente seu direito de ação para corrigir situação que lhe causava prejuízos concretos, sendo impossibilitada de dirigir e arcando com custos de transporte alternativo. Embora o DETRAN-GO tenha retirado a ocorrência de seu sistema, conforme DESPACHO Nº 947/2022, é necessária determinação judicial para que o DETRAN/PI proceda à exclusão definitiva de qualquer restrição em seu sistema e libere a renovação da CNH da autora. A declaração judicial é imprescindível para conferir segurança jurídica à situação e evitar futuros constrangimentos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, ACOLHO a PRELIMINAR oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com relação ao ESTADO DO PIAUí, nos termos do artigo 485, inciso Vi do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAYS RODRIGUES MOURA para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer suspensão, bloqueio ou restrição na CNH nº 055589932297 da autora, tendo em vista a ausência de infração que a justificasse, bem como DETERMINAR ao DETRAN/PI que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, (I) à exclusão definitiva de qualquer bloqueio, restrição ou anotação relacionada ao Ofício nº 011/2022 GEFAP do sistema de habilitação da autora e (II) à liberação imediata para renovação regular da CNH nº 055589932297. CONDENAR o DETRAN/PI ao pagamento das custas processuais, que, no entanto, restam isentas, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos