Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801183-82.2023.8.18.0068.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARIA FRANCINETE DE SOUSA SILVA SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ANDREIA FERNANDES CARRIAS - PI25584, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE IDOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, lançada no id 28461020, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA FRANCINETE DE SOUSA SILVA SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da cobrança referente a “BX ANT FIN/EMP”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados; a incidência dos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e boa-fé objetiva; a inexistência de falha na prestação do serviço bancário; a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento; e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado, bem como a restituição dos valores disponibilizados à parte autora em caso de manutenção da nulidade contratual. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que o recurso deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial, limitando-se este a juntar comprovante de TED desacompanhado do contrato formal ou qualquer outro instrumento assinado pela autora. O banco, ora apelante, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco justificou a impossibilidade de apresentação da cédula contratual no momento processual oportuno. Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, não foi juntado contrato válido, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. A mera informação genérica sobre refinanciamento e suposto TED, desacompanhada de prova robusta da contratação válida, não supre o dever de diligência exigido da instituição financeira, sobretudo em se tratando de contrato firmado com pessoa idosa e hipossuficiente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 doTJPI). No tocante aos danos morais, revela-se inegável o abalo sofrido pela parte apelada, diante da indevida redução de seus proventos por descontos não autorizados, configurando-se, portanto, violação a direitos da personalidade, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC é claro ao prever a devolução em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso em tela, ante a ausência de qualquer demonstração de boa-fé ou erro escusável por parte da instituição apelante. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação, devendo ser mantida a sentença neste ponto. À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, e em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator