Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801743-52.2021.8.18.0049.
APELANTE: RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, "A", CPC. CONSUMIDOR ANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONFIGURADA (SÚMULA 30 DO TJ-PI). AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. OFÍCIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECEPTORA QUE AFASTA A VERACIDADE DA TELA SISTÊMICA DA RÉ (SÚMULA 18 DO TJ-PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ E LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Celestino de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A.. Na origem, o autor alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$123,26, referentes a um empréstimo consignado (R$4.357,02) que afirma não ter contratado e cujos valores não recebeu. A sentença de piso julgou a demanda improcedente por considerar o contrato válido e por entender que a TED sistêmica apresentada pelo banco seria suficiente para comprovar o repasse dos valores. Inconformado, o autor apelou, argumentando ser analfabeto, que o contrato não possui assinante a rogo ou anuência nas páginas principais, e ressaltando que o ofício respondido pelo Banco Bradesco atestou que a conta indicada não recebeu os valores. O Banco Pan apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e suscitando preliminares. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. O artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal. Como se demonstrará no mérito, a sentença de piso violou frontalmente o entendimento pacificado nas Súmulas 18, 26 e 30 do TJ-PI, viabilizando o julgamento unipessoal. 2.2. Das Preliminares O apelado, em suas contrarrazões, requer o indeferimento da inicial por falta de prévio requerimento administrativo e a revogação da justiça gratuita. Ambas as preliminares devem ser rechaçadas. O interesse de agir resta evidenciado pela nítida resistência à pretensão demonstrada pelo banco ao apresentar contestação de mérito defendendo a validade do contrato. A gratuidade da justiça deve ser mantida, por se tratar de aposentado hipossuficiente, não tendo o banco trazido provas capazes de desconstituir a presunção de pobreza. Afasta-se também o pedido de condenação do patrono do autor em litigância de má-fé, visto que a busca pelo Judiciário frente a descontos indevidos configura exercício regular de direito. 2.3. Do Mérito A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos exatos termos da Súmula 26 do TJ-PI, diante da flagrante vulnerabilidade do idoso analfabeto frente à instituição financeira. A análise detida dos autos revela duas graves irregularidades que culminam na nulidade absoluta do negócio jurídico: a) Vício de Forma (Súmula 30 do TJ-PI): O apelante é pessoa analfabeta. A Súmula 30 desta Corte é categórica ao estabelecer que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, configurando ato ilícito. O instrumento apresentado pelo banco carece das formalidades legais mínimas exigidas pelo art. 595 do Código Civil para suprir a incapacidade técnica do consumidor para a leitura, evidenciando o vício de consentimento. b) Ausência de Transferência de Valores (Súmula 18 do TJ-PI): Ainda que o vício de forma pudesse ser contornado pela comprovação de proveito econômico, o banco falhou em demonstrar o repasse. O magistrado de base fundamentou a improcedência em uma "tela sistêmica de TED" anexada pelo banco. Contudo, consta dos autos certidão atestando a resposta de ofício pelo Banco Bradesco (instituição receptora), que corrobora a tese autoral da inexistência de transferência ou movimentação financeira referente ao valor em questão. Desse modo, a tela unilateral de computador não detém valor probatório, devendo incidir a Súmula 18 do TJ-PI, que preconiza que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. Quanto à repetição do indébito e dos danos morais, comprovada a nulidade do contrato e os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante (verba de natureza alimentar), impõe-se a restituição dos valores. Ausente a prova de engano justificável e configurada a negligência (má-fé) da instituição ao realizar descontos baseados em contrato nulo e sem repasse, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com arrimo no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais são presumidos (in re ipsa), pois a redução arbitrária dos parcos rendimentos de um aposentado ultrapassa o mero dissabor, ferindo a sua dignidade e subsistência. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao caráter pedagógico-punitivo e aos precedentes desta Corte. Em relação aos juros e correção monetária, importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para REFORMAR A SENTENÇA recorrida em sua totalidade, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) CONDENAR o Banco Pan S.A. à restituição EM DOBRO de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros e correção monetária aplicados a partir de cada desconto indevido, observados os parâmetros estipulados acima (Tema 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros desde o evento danoso e correção monetária a partir desta decisão, também observados os parâmetros do Tema 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024; d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a baixa definitiva. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator