Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCELIA MESQUITA DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800432-33.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCELIA MESQUITA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais não adimplidas. Aduz a parte autora, em síntese, que foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Assessora Técnica junto à Prefeitura Municipal, no período de 02 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. Alega que, durante todo o vínculo, não recebeu os valores devidos a título de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de tais verbas. Requereu, ao final, a gratuidade da justiça e juntou documentos. Em decisão de id. 30562039, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu para apresentar defesa. O Município réu apresentou contestação (id. 32863071), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 13 de maio de 2017. No mérito, sustentou, em suma, a inexistência de lei municipal específica que autorizasse o pagamento das verbas pleiteadas a servidores comissionados, remunerados por subsídio, defendendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 34267886), na qual refutou a preliminar de impugnação à gratuidade, concordou com a incidência da prescrição quinquenal e, quanto ao mérito, juntou a Lei Municipal nº 57/1998, que, segundo alega, prevê expressamente o direito dos servidores municipais às verbas cobradas. Instadas a especificarem provas (id. 54338121), a parte autora requereu a produção de prova oral (id. 55786867), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no id. 57308874. Foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 58298556), tendo a parte autora, posteriormente, requerido sua antecipação (id. 65164526). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES a) Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que a autora não apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho ou por seu procurador, além de ter omitido sua profissão na petição inicial. A preliminar não prospera. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente em favor da própria parte, ressalvado ao juízo o direito de exigir que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício". No caso em tela, a autora declarou na petição inicial sua condição de hipossuficiência econômica, o que é suficiente para a concessão do benefício, mormente quando não há nos autos elementos concretos que demonstrem o contrário. A ausência de declaração específica ou a omissão da profissão não constituem óbices intransponíveis à concessão da gratuidade, especialmente quando não há impugnação específica quanto à veracidade da alegação de insuficiência. Rejeita-se, pois, a preliminar. b) Prescrição Quinquenal O réu arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 13 de maio de 2017, considerando que a ação foi ajuizada em 13 de maio de 2022. A autora, em réplica, concordou expressamente com a aplicação da prescrição. Com efeito, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. Tratando-se de pretensão de servidor público contra a Fazenda Pública, o prazo é quinquenal, contado da data do vencimento de cada parcela. Considerando que a ação foi proposta em 13/05/2022, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 13/05/2017. Acolhe-se, portanto, a preliminar de prescrição parcial, limitando-se a cobrança ao período de 13/05/2017 a 31/12/2020. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. A produção de prova oral mostrar-se-ia despicienda para o deslinde da questão. 2.2.2. Questão Fática: Pagamento das Verbas A questão fática controvertida cinge-se à verificação se houve ou não o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário no período não prescrito. A análise da documentação juntada aos autos revela que: A Ficha Financeira (Id. 27298453) e os Recibos de Pagamento (Id. 27298457), documentos oficiais emitidos pelo próprio Município réu, demonstram que durante todo o período laborativo da autora (2017-2020) foram pagos apenas o vencimento mensal (R$ 1.202,76) e realizados os descontos previdenciários. Em nenhuma das competências listadas há qualquer lançamento a título de "13º SALÁRIO", "GRATIFICAÇÃO NATALINA", "FÉRIAS" ou "1/3 FÉRIAS". A ausência de tais rubricas em documento oficial de controle financeiro do empregador constitui forte indício de não pagamento, especialmente considerando que o art. 373, inciso II, do CPC estabelece que compete ao réu (devedor) o ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento. 2.2.3. Questão Jurídica: Direito às Verbas Pleiteadas O cerne da controvérsia reside na exigibilidade do pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço a servidor ocupante de cargo em comissão. O réu sustentou que a remuneração dos ocupantes de cargo em comissão se dá por subsídio, sendo vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, além de afirmar inexistir lei municipal específica que autorize tais pagamentos. Contudo, a tese defensiva não prospera pelos seguintes fundamentos: a) Previsão Constitucional O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, notadamente os incisos VIII (décimo terceiro salário) e XVII (férias anuais remuneradas com adicional de um terço). Tal dispositivo não faz distinção entre servidores efetivos e comissionados. b) Existência de Lei Municipal Específica Contrariamente ao alegado pelo réu, existe sim legislação municipal regulamentando a matéria. A Lei Municipal nº 57/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Gurguéia), juntada pela autora em réplica, prevê expressamente: Art. 51, inciso II: "gratificação natalina" como direito dos servidores municipais; Art. 51, inciso VII: "adicional de férias" como direito dos servidores municipais; Art. 62: "Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias". c) Jurisprudência do STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898 (Tema 484), firmou o entendimento de que é compatível com o regime de subsídio o pagamento de férias e décimo terceiro salário, desde que haja previsão em lei específica, o que, no caso em tela, está presente. 2.2.4. Cálculo das Verbas Devidas Considerando o período não prescrito (13/05/2017 a 31/12/2020) e o vencimento mensal de R$ 1.202,76, tem-se: Décimo Terceiro Salário: Período: maio/2017 (proporcional: 7/12) + anos de 2018, 2019, 2020 = 3,58 salários Valor: 3,58 × R$ 1.202,76 = R$ 4.305,88 Férias + 1/3: Período aquisitivo 2017/2018: proporcional Período aquisitivo 2018/2019: integral Período aquisitivo 2019/2020: integral Total estimado: R$ 4.811,04 (férias) + R$ 1.603,68 (1/3) = R$ 6.414,72 Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. 2.2.5. Honorários Advocatícios Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCELIA MESQUITA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA para: REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; ACOLHER a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas vencidas antes de 13 de maio de 2017; CONDENAR o réu ao pagamento: Do décimo terceiro salário referente ao período de 13/05/2017 a 31/12/2020, no valor de R$ 4.305,88; Das férias acrescidas do terço constitucional referente ao mesmo período, no valor de R$ 6.414,72; Total da condenação: R$ 10.720,60; Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelos índices oficiais (IPCA-E) desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora da poupança, também a partir do vencimento de cada parcela, posteriormente à EC 113/21, tudo pela SELIC; CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais. Para fins de execução, deverá ser observado o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do réu, tendo em vista a sucumbência mínima da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio