Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
EMBARGADO: EVANDO LIMA DA SILVA, OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por acidente de trânsito, ao reconhecer a culpa do motorista que colidiu com veículo parado no acostamento. O embargante alegou omissão do julgado quanto à análise de sentença proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, a qual teria declarado a nulidade do boletim de ocorrência e determinado a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da decisão judicial que declarou a nulidade do boletim de acidente de trânsito e determinou nova perícia, e, em caso positivo, se tal omissão é apta a alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Constatou-se omissão no acórdão embargado, pois não foi mencionada a sentença proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que declarou a nulidade do boletim de ocorrência e determinou a realização de nova perícia. A realização de nova perícia encontra respaldo no art. 480 do CPC, mas sua determinação não implica, por si só, a invalidação do conjunto probatório anteriormente produzido, sobretudo quando a nova perícia não foi juntada aos autos. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao magistrado valorar os elementos técnicos de forma conjunta e motivada, conforme precedentes citados. Apesar da omissão existente, sua correção não implica alteração no resultado do julgamento, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a conclusão pela culpa do condutor que colidiu com o veículo parado no acostamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A omissão relativa à existência de decisão judicial que determinou nova perícia deve ser suprida, mas não altera o resultado do julgamento quando inexistente a juntada da referida prova aos autos. A segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC, não substitui a primeira e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios pelo magistrado. O reconhecimento de omissão em embargos declaratórios não implica, necessariamente, modificação do julgado, se a nova fundamentação conduz à mesma conclusão anteriormente adotada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10024111724019001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 24.06.2015; TJ-MG, ApC 50117206220188130145, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 19.06.2024; TJ-PB, AC 00462514520138152001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 10.03.2020; TJ-MG, EDcl 50034455520208130016, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 04.04.2024. RELATÓRIO
embargado: “Do conjunto probatório colacionado aos autos é possível concluir que a dinâmica do acidente autoriza a pretensão indenizatória da apelante. O Veículo 01 tipo ônibus marca Scania de placa ADC-0642-PI apresentou pane em seu motor, que se localiza na parte traseira, tendo estacionado no acostamento da rodovia BR-343. Em seguida, o veículo 02 tipo ônibus marca Itapemirim de placa LFV-9435-PI estacionou logo atrás de V1 para iluminar a sua traseira, tendo também parado no acostamento com as devidas sinalizações de advertência, conforme fotos Id 5853150 - Pág. 142/145.” A realização de nova perícia encontra amparo no art. 480 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida”. O objetivo é suprir lacunas, corrigir falhas ou afastar inexatidões eventualmente presentes no laudo inicial, incidindo a segunda perícia sobre os mesmos fatos anteriormente examinados. É importante ressaltar também que mesmo tendo sido determinado a realização de uma nova perícia, esta não foi anexada aos autos, não existindo provas de sua existência. Outrossim, destaco que nos termos do artigo 480, do CPC, a realização de nova perícia será determinada caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida, o que não me parece ser a hipótese dos autos. Necessário destacar que a nova perícia não substitui a primeira, devendo o magistrado valorar, em conjunto, os elementos técnicos produzidos, a fim de formar sua convicção. Nesse sentido, já decidiu outros tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - PROVA PERICIAL - NOVA PERÍCIA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. A legislação processual civil atribui ao perito a qualidade de auxiliar da Justiça que, na elaboração da prova pericial, vale-se de conhecimento especializado em determinada área de conhecimento científico, essencial ao desate da lide. 2. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira e não a substitui, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra. 3. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A ausência de nexo causal entre a moléstia que acomete o segurado com a incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia conduz à improcedência da pretensão inicial de recebimento de beneficio previdenciário de auxílio-acidente. Além disso, não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença o segurado que desempenha nova atividade laboral que lhe garante subsistência, como prevê a Lei Previdenciária. (TJ-MG - AC: 10024111724019001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: 02/07/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. COLISÃO. CAIXA DE MARCHAS. REPARO NÃO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE DANO PREEXISTENTE. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALUGUEL DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DEVIDO AO SEGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A segunda perícia se rege pelas disposições estabelecidas para a primeira e não a substitui, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra ( CPC, art. 480). O juiz, em decisão fundamentada, pode deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479) - Verificando-se que o perito do Juízo tomou como base de suas assertivas ora apenas os documentos apresentados pelo autor (primeiro laudo), ora apenas o relatório técnico de sinistro produzido pela requerida (segundo laudo), é possível afastar suas conclusões, tanto mais quando, como ocorre no caso, sejam francamente contraditórias - Incumbe à seguradora demonstrar que o dano na caixa de marcha do veículo segurado ocorreu, como alegado, em momento anterior ao sinistro. Não se desincumbindo do ônus, a seguradora deve arcar com a reparação, quando as circunstâncias da demanda apontarem a possibilidade de o dano ter sido causado pelo sinistro. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50117206220188130145, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)” Assim, ainda que acolhido os embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão, tal não importa em alteração do resultado, pois a constatação de culpa era a solução que se impunha. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência, in litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DE JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Apesar do acolhimento dos embargos para sanar omissão relativa à fundamentação do acórdão, não houve modificação no resultado do julgamento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00462514520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, j. em 10-03-2020) (TJ-PB 00462514520138152001 PB, Relator.: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Câmara Especializada Cível)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis no caso de o provimento jurisdicional apresentar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, do CPC), bem como para sanar a ocorrência de erro de fato ou material. Devem os embargos ser parcialmente acolhidos para sanar vício de contradição, mas sem que implique em alteração do resultado do julgamento quando o vicio é incapaz de modificar a conclusão a que se chegou a turma julgadora. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50034455520208130016, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/04/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)” Não obstante a omissão existente, verifica-se o resultado do acórdão deve ser mantido, eis que foi dado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença. Portanto, a omissão existente no julgado não é capaz de alterar a conclusão a que chegou a turma julgadora, pelos motivos expostos acima, de modo que os embargos devem ser acolhidos apenas para suprir a omissão, mas sem alterar o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0022845-12.2006.8.18.0140
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão Num. 15504442, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO. - Age com culpa o motorista que perde o controle do veículo por ele conduzido, invade a pista de acostamento e colide na traseira de veículo ali parado uma vez que o abalroamento nessas circunstâncias denuncia que seu condutor trafegava sem as devidas cautelas e com desatenção ao trânsito. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Afirmou o embargante que há omissão no acórdão quanto a análise de declaração de nulidade judicial do boletim de acidente de trânsito conforme sentença proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Relatou o embargante que existem omissões no acórdão quanto a análise de declaração de nulidade judicial do boletim de acidente de trânsito conforme sentença proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí. O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Analisando os autos, da análise do acórdão embargado noto que razão assiste ao Embargante quanto à omissão alegada, visto que não fora citada sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que determinou à União que realizasse nova perícia. Todavia, destaco que, embora tenha havido a omissão alegada, a análise de tal documento não modifica o entendimento externado no acórdão embargado, conforme se verá adiante. Trago trecho do acórdão
Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER, em parte, os embargos de declaração, somente para suprir omissão havida, mas sem alterar o resultado do julgamento. É o voto. Teresina, 18/10/2025