Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA FRANCISCO ALVES DE SOUSA ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e materiais com repetição de indébito em face do BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou o(a) autor(a), em síntese, que: a) é pessoa de baixa instrução e idoso(a), tendo sido vítima de fraude contratual, efetuada por parte do demandado; b) o suposto empréstimo foi realizado fora do ambiente bancário, sem as devidas cautelas do banco suplicado; c) houve vício de consentimento. O(a) requerente peticionou postulando a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais e restituição em dobro do valor descontado. A petição inicial foi instruída com os documentos de Id nº 28358608. O requerido contestou (Id nº 75568206), arguindo, dentre outras matérias, a inexistência dos elementos ensejadores do dever de reparação civil, sob a alegação de que o contrato foi excluído antes mesmo do desconto da primeira parcela. Réplica apresentada no Id nº 77117870, onde o requerente, em síntese, questiona a ausência de instrumento contratual, de TED e reitera genericamente os pedidos iniciais. É o sucinto relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma em nome dos princípios da economia processual, da supremacia do mérito e considerando estar o processo maduro para julgamento passo a apreciar o cerne da questão. A autora alega que o réu descontou indevidamente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente a uma parcela do contrato de empréstimo consignado nº 51-823337158/17, negócio jurídico que afirma não ter celebrado com o demandado, razão pela qual requer a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e danos morais. Analisando detidamente os autos, constata-se que o contrato, ainda que fosse eivado de algum vício, não chegou a produzir efeitos, muito menos danos materiais ou morais, se não vejamos. A parte autora acostou, no Id nº 23380291 – pág. 04, consulta de empréstimos consignados fornecido pelo INSS onde consta a relação de todos os financiamentos lançados em seu benefício previdenciário. No tocante ao contrato objeto da presente lide, verifica-se as seguintes informações: início do contrato: 25/01/2021; data da inclusão: 17/03/2017; data da exclusão: 22/03/2017; Início dos descontos: 04/2017; FIM dos descontos:03/2017. Logo, a instituição financeira realizou a exclusão do contrato no sistema de empréstimos consignados do INSS alguns dias após sua inclusão e antes do início dos descontos. Dessa forma, antes mesmo de que o contrato produzisse algum efeito, o negócio foi excluído pelo requerido, ou seja, o contrato deixou de ter efeito. Por outro lado, a parte autora não trouxe aos prova de que o valor de R$ 25,75, referente à primeira parcela do empréstimo, fora efetivamente descontado de seu benefício. A requerente acostou aos autos apenas um extrato do INSS constando a relação dos empréstimos já efetuados, contudo, não apresentou extrato fornecido pelo INSS que demonstre o desconto de qualquer valor referente ao contrato impugnado. Ao contrário, no referido extrato consta expressamente que o contrato em questão possui a situação "Excluído". Veja-se que era ônus da requerente provar que houve o prejuízo alegado, instruindo o processo com as provas essenciais aos fatos por si deduzidos. Em que pese a autora alegar que é pessoa idosa e de pouca instrução, bem como ser comum a aplicação deste tipo de golpe em pessoas idosas, aquela não comprovou o dano que lhe atingiu, haja vista, consoante dito acima, o empréstimo foi excluído antes mesmo de ser debitada a primeira parcela. Frisa-se que sequer houve tempo hábil para realização do desconto, tendo em vista que o contrato foi excluído no dia 05 DIAS APÓS A INCLUSÃO, sendo que o primeiro desconto aconteceria somente em abril de 2017, pelo que não houve tempo hábil para efetivação da cobrança. Salienta-se ainda que consta como fim dos descontos o mês 03/2017, ou seja, mais uma informação que atesta que não chegou a ser debitado ou descontado nenhum valor do benefício previdenciário da parte requerente. Aliás, insta observar que existem inúmeras notícias de fraudes em contratos bancários realizados contra idosos, aposentados e pensionistas do INSS; todavia, também é verdade que tem proliferado o ajuizamento de ações judiciais nas quais não houve trapaça, caso dos autos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APOSENTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTES MESMO DO DÉBITO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado que o empréstimo consignado foi excluído antes mesmo do desconto da primeira parcela, não se constata a existência de danos. (TJ-MS - AC: 08022242620188120004 MS 0802224-26.2018.8.12.0004, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2019). Dessarte, não existiu dano capaz de gerar sofrimento ou atentar contra a reputação, a integridade psicológica ou a honra, tampouco que a situação influenciou negativamente em seu sustento, de modo que tal situação não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana. Nesse sentido é o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Ainda que seja assegurado a todos o acesso à justiça, tal princípio, como todos os outros, possuem limitações, não podendo ser utilizado de forma imponderada. No caso em apreço, a requerente moveu toda a máquina do Poder Judiciário para tentar o ressarcimento do valor de R$ 79,40, mas que não provou que houve. Ora, há meios administrativos disponíveis aos consumidores para reclamar situações como a presente, como PROCON e o site www.consumidor.gov.br, não se fazendo razoável ingressar com ações judiciais, demasiadamente, com o intuito de receber indenizações a todo custo, quando poderia resolver a celeuma de forma mais célere e sem a necessidade de acionar o judiciário, o que evitaria gastos ao erário. Por outro lado, entendo que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte da autora. Dispõem os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Consoante narrado acima e pela documentação acostada pela própria autora, esta e seu(sua) advogado(a) tinham meios adequados, suficientes e à sua disposição para ter consciência de que tal empréstimo não chegou a ser concretizado e nem o valor descontado de seu benefício previdenciário, pois, para isso, bastaria consultar o histórico de empréstimo consignado apresentado pela própria autora. 3. DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mais, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, e a advogada solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Considerando ainda o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a inexistência de fraude, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e a jurisprudência dominante; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial. Por fim, tendo em vista o excessivo número de empréstimos consignados realizados nos benefícios previdenciários da requerente, em observância ao que dispõe o do Estatuto de Idoso (lei 10.741), em especial seu art. 3º, a fim de proteger a dignidade e o mínimo existencial da requerente, determino que seja oficiado ao INSS para suspenda a realização ou averbação de outros empréstimos consignados nos benefícios da autora, somente podendo consignar novas empréstimos se a demandante comparecer pessoalmente para solicitar a averbação de contrato específico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800184-86.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]