Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS REPETITIVOS 1.414 E 1.328. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR NO STJ EM 13/03/2026. SOBRESTAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0844534-49.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Custas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível (ID 28205323) interposta por ROSANGELA MARIA DA SILVA contra a sentença (ID 28205321) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0844534-49.2024.8.18.0140), ajuizada em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial (ID 28204695), a autora, ora apelante, narrou ser servidora pública e que estaria sofrendo descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 100,00 (cem reais), referentes a um contrato que sustenta não ter autorizado junto à instituição financeira ré. Apontou a natureza alimentar de seus proventos e o prejuízo decorrente da redução de sua renda. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 28204706), defendendo a regularidade da contratação de margem de cartão consignado (RMC), formalizada por meio digital com biometria facial. Informou a liberação do valor de R$ 1.884,65 em favor da autora via PIX (ID 28204712). A sentença (ID 28205321) julgou improcedentes os pedidos, considerando válida a contratação eletrônica e comprovado o crédito em conta. Inconformada, a autora apelou (ID 28205323) reiterando a nulidade por vício de consentimento e falha na assinatura eletrônica. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 29739568).Estando o feito em ordem para julgamento, sobreveio fato processual relevante que impõe o seu sobrestamento. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, para uniformizar o entendimento sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Adicionalmente, por meio da afetação do Recurso Especial nº 2.145.244/SC, foi cadastrado o Tema Repetitivo 1.328/STJ, com o objetivo específico de definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Em decisão proferida em 13 de março de 2026, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, considerando a multiplicidade de recursos sobre a matéria e a existência de decisões conflitantes nos tribunais estaduais, determinou, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos (1.414 e 1.328) e que tramitem em todo o território nacional. A matéria discutida no presente recurso de apelação coincide integralmente com o objeto dos temas afetados pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central dos autos gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com RMC, do suposto vício de consentimento decorrente da violação do dever de informação, da natureza da dívida e das consequências de uma eventual declaração de nulidade, incluindo a reparação por danos morais. Dessa forma, a suspensão do processo é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes e assegurando a aplicação uniforme do direito, em observância à sistemática dos precedentes qualificados estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Após a publicação dos acórdãos paradigmas, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a aplicação das teses firmadas ao caso concreto, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, retornando os autos conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.