Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808661-85.2024.8.18.0140.
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença recorrida reconheceu que a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado nº 980861112, bem como a disponibilização do numerário à parte autora, concluindo pela legalidade dos descontos realizados. Ao final, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o contrato impugnado seria nulo por envolver pessoa idosa e analfabeta, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; que inexistiria instrumento público ou procuração pública apta a validar a contratação; que o banco não teria apresentado contrato regularmente assinado nem comprovante idôneo de depósito ou transferência dos valores; que a sentença divergiu da jurisprudência do STJ e do TJPI acerca da contratação por analfabetos; que seriam devidos danos morais e repetição do indébito; e que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé e a multa aplicada, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco recorrido nos consectários pleiteados. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença ao argumento de que houve regular contratação do empréstimo, com comprovação documental da avença e da disponibilização dos valores à parte autora, inexistindo qualquer ato ilícito ou irregularidade apta a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Requereu, ainda, o indeferimento da gratuidade judiciária recursal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é facultado ao Relator negar provimento monocraticamente ao recurso quando este for contrário à jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. No presente caso, a controvérsia diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado e à alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, com pedido de declaração de nulidade contratual e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. “SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Todavia, constata-se, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, que a instituição financeira ora apelada juntou contrato assinado pelo autor, especificamente no documento ID nº 60502950. Além disso, juntou documentos que comprovam a efetiva transferência dos valores à sua conta bancária (ID 60502962 e 69252181), em atendimento à Súmula nº 18 do TJPI, a qual exige a demonstração do efetivo crédito do valor contratado como condição de validade do negócio jurídico. Não há, nos autos, prova mínima de fraude ou de não recebimento dos valores que autorize a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI em desfavor do recorrido. A jurisprudência desta Corte e do STJ admite a validade da contratação, ainda que formalizada por meios eletrônicos, desde que acompanhada de elementos mínimos de segurança e de comprovação da disponibilização dos valores. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) No ponto, o banco se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando contrato assinado, comprovante de crédito e ausência de qualquer contraprova técnica pela apelante. Assim, mantém-se a conclusão pela validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a validade da contratação, inexistindo ilicitude dos descontos realizados. Quanto à multa por litigância de má-fé, a conduta da apelante enquadra-se no art. 80, II, do CPC, pois negou relação contratual cuja existência restou documentalmente comprovada, beneficiando-se dos valores creditados sem comprovar sua devolução. A boa-fé objetiva impõe o dever de lealdade processual, o que não se observou no caso concreto. Assim, entendo razoável e proporcional a fixação da multa de 1% do valor da causa. Dessa forma, a sentença não merece reparo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator