Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800029-87.2024.8.18.0102.
APELANTE: ALZENIRA PITOMBEIRA GUIMARAES, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANANIAS DIAS BOMFIM - PI22279
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ALZENIRA PITOMBEIRA GUIMARAES Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO ANANIAS DIAS BOMFIM - PI22279 RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e ALZENIRA PITOMBEIRA GUIMARÃES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) a ilegalidade de cobrança na conta do autor, referentes às tarifas bancárias “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG – Mês Anterior”; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto ao pedido de dano moral, julgou improcedente (ID 28071751). O banco requerido interpôs Recurso de Apelação, alegando preliminarmente, a ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro, com anuência do autor, inexistindo falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou ilícito apto a ensejar repetição em dobro, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requer por fim, o provimento deste recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial (ID 28071754). A parte autora também interpôs Recurso de Apelação requerendo a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, ID 28071761. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verificando-se que os recursos atendem aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o art. 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras: “Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade. Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside analisar a cobrança ao consumidor, referentes a descontos de valores com rubrica de “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG – Mês Anterior”. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Tribunal de Justiça: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados. No caso, verifica-se que o Banco réu juntou aos autos documentos comprobatórios idôneos da da contratação questionada. O contrato de ID 28071728, autoriza o banco a efetuar débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados na conta-corrente, Poupança Ouro e Poupança Poupex do contratante (autor). Por conseguinte, merece ser afastada a declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. Em conclusão, a apelação interposta pela parte ré deve ser provida, o que se faz em sede de juízo monocrático deste Relator. Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” III - DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e ALZENIRA PITOMBEIRA GUIMARÃES, e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte autora, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, ante a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, em observância ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Repetição do Indébito]