Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SEMEL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004365-10.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA para condenar o demandado R$ 90.045,66 (noventa mil e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Narra o autor que locou imóvel para o demandado, mas apenas houve a desocupação, em jan./2011, deixando o imóvel danificado. Requer, assim, a condenação do demandado em R$ 60.045,66 (sessenta mil e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) de reparação de danos causados ao imóvel e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos alugueres não pagos, até a administração pública responder o autor o imóvel ser reparado. O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 8093138 – p. 107) requerendo a improcedência da demanda. Em réplica, foram rebatidas as alegações da Contestação e reiterado o pedido de procedência (id. 8093138 – p. 116). O Ministério Público Estadual afirmou não ter interesse na lide (id. 8093138 – p. 122). Em decisão (id. 8093138 – p. 128), em 2017, o magistrado da época determinou a realização de perícia para informar em que estado o imóvel foi entregue, eventuais reparos feitos pelos ocupantes, a divisão do terreno entre a Fundação Wall Ferraz e a SEMEL. À época, a parte autora pediu a reconsideração da perícia, pois fazia 08 (oito) anos da desocupação, pedido reiterado no id. 35385571, segundo o qual já faz quase 15 (quinze) anos da desocupação. É o relatório. Decido. A perícia determinada pelo magistrado da época, não foi realizada até o presente momento, devido a nomeação de peritos que não se apresentaram ao juízo. De fato, já faz quase quinze anos da desocupação, como aferir se os demandados realizaram alguma benfeitoria ou a eventual divisão do terreno? Não cabe a perícia no caso em apreço, diante do transcurso do prazo. Desse modo, torno sem efeito a decisão que determinou a realização da perícia e passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é simples, cabia ao autor comprovar o estado inicial do imóvel, via laudo de vistoria de entrada, e o estado de saída, via laudo de vistoria de saída. Ao não realizar tais laudos, não há como aferir a situação inicial do imóvel e a necessidade ou não da reforma requerida. Inclusive, nos orçamentos consta “concreto para pilares”, sendo até curioso que a parte demandada tenha destruído o concreto, entre outras coisas. Não há como realizar o comparativo entre a situação anterior e a deixada no imóvel em virtude de ato do autor, o qual não realizou a vistoria de entrada. Ora, é com a vistoria de entrada em que se identifica o estado da pintura em que se recebeu o imóvel, as condições do banheiro, o qual verifico que o autor requer praticamente um novo, em seu orçamento, entre outros. Assim, quanto ao ressarcimento por danos causados ao imóvel, entendo pela improcedência. Destaco que o próprio autor requereu o afastamento da perícia pela impossibilidade, diante do decurso do prazo, desta comprovar as situações do imóvel antes e após a locação, o que é evidente. Em relação aos lucros cessantes do valor em que o imóvel ficou aguardando decisão administrativa a respeito dos reparos e os dois meses para consertar o imóvel, são fatos diretamente vinculados ao anterior. Desse modo, sendo improcedente o pedido de reparação, também o é o pedido de lucros cessantes pelo período necessário à reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação manejada; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina