Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAUDELINA DE BRITO ATAIDE APELADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTAG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA CASSADA. 1. Denota-se que a controvérsia dos autos reside na legalidade ou não dos descontos denominados CONTRIBUIÇÃO CONTAG promovidos pela ré no benefício previdenciário da autora. 2. Nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e ente sindicatos e empregadores. 3. Logo, é competência da Justiça Laboral julgar as causas nas quais se discute a regularidade ou não de cobrança de contribuição sindical, como ocorre na hipótese. 4. Com isso, entendo pela declaração, de ofício, da incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito e, por conseguinte, casso a sentença de primeiro grau e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5699362-71.2023.8.09.0044 FORMOSA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801695-27.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] TESTEMUNHA: JOSE ANTONIO DE SOUSA TESTEMUNHA: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora informa que vem recebendo descontos em seu benefício de aposentadoria, afirmando categoricamente não ser filiada a qualquer sindicato. A autora alega que os descontos foram feitos sem sua autorização, causando prejuízo financeiro indevido. Com a inicial juntou documentos necessários à propositura da demanda e direcionados a fazer prova de suas alegações. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência material. Em análise da inicial, observo que o pleito se refere diretamente contra entidade sindical, confederação sindical de âmbito nacional e integrante da categoria. Nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar as demandas relativas a sindicatos e seus integrantes é da Justiça do Trabalho. A redação do disposto foi inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Além disso, em recentíssima atualização realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 222 foi cancelada pela Primeira Seção, na qual atribuía à Justiça Comum a competência para processar e julgar processos que versam sobre contribuição sindical. Justifica-se pelo entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais superiores, em que ocorreu a distinção de competência acerca do tema quanto a servidores estatutários (Justiça Estadual) e empregados celetistas (Justiça do Trabalho). Súmula nº 222 – STJ (cancelada) Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT Noutro giro, apesar de a parte requerente pleitear a aplicação da Lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, entendo que não restou caracterizada a relação de consumo entre as partes. Resta evidente que os descontos reclamados não se trata de um serviço firmado, e não prestado, por um fornecedor (Art. 3º do CDC) e um consumidor (Art. 2º do CDC), mas sim uma relação jurídica fundamentada no direito coletivo de trabalho. O sindicato desempenha um papel institucional e representativo, estabelecido pela Constituição Federal (art. 8º), para proteger os interesses da categoria, firmar convenções e acordos coletivos de trabalho, e atuar em ações judiciais. Essa finalidade é distinta da relação consumerista, que pressupõe uma relação de mercado. Dessa forma, diante da incompetência absoluta deste juízo para apreciar a matéria em questão, impõe-se o declínio de competência, nos termos da legislação aplicável. Com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5699362-71.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do pleito e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho Competente. Expedientes necessários. Cumpra-se. AMARANTE-PI, 26 de maio de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante