Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEBER DOS SANTOS SOUSA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO CLEBER DOS SANTOS SOUSA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. O autor alega, em resumo, que foi contratado pelo Município demandado para exercer a função de Motorista, no período de março de 2017 a dezembro de 2020. Afirma que a contratação ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, o que torna o contrato nulo. Sustenta que, em razão dessa nulidade, tem direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado. Alega também que o Município realizou descontos indevidos em sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) O recolhimento dos valores devidos de FGTS, no montante de R$ 5.850,84(cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos); a devolução dos valores descontados a título de ISS R$ 944,57 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). A petição inicial (ID. 45787432) veio acompanhada de documentos. Este processo foi inicialmente ajuizado perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000019-67.2022.5.22.0108), onde, após instrução e julgamento em primeira e segunda instâncias, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a incompetência material daquela justiça especializada e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferido despacho (ID. 55425459) que reconheceu a competência desta Vara, determinou o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados, e intimou as partes para se manifestarem. A parte autora manifestou-se (ID. 55813439), concordando com o aproveitamento dos atos e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O Município demandado, embora devidamente intimado, não se manifestou, conforme certidão (ID. 57330974). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A primeira questão a ser resolvida é a validade dos atos processuais praticados perante a Justiça do Trabalho, cuja incompetência foi declarada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A legislação processual, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, permite que os atos praticados em juízo incompetente sejam aproveitados. O artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente serão conservados até que outra seja proferida, e que, salvo decisão judicial em sentido contrário, os atos instrutórios (como depoimentos e produção de provas) não serão anulados. Neste caso, o despacho (ID. 55425459) determinou expressamente o aproveitamento das provas produzidas na Justiça do Trabalho. A parte autora concordou com a medida e a parte ré, intimada para se manifestar, permaneceu em silêncio, não apresentando qualquer objeção. Assim, os atos de instrução, em especial os depoimentos colhidos em audiência, são considerados válidos e servirão de base para a análise do mérito desta sentença. Preliminarmente, concede-se o benefício da justiça gratuita a parte autora que declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, e a parte ré não produziu prova em contrário. Essa declaração, para pessoas físicas, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). O Município réu, em sua contestação apresentada na Justiça do Trabalho (ID. 45787438, fls. 83 e ss. do PDF), argumentou que o direito do autor estaria prescrito, tanto pelo prazo de dois anos após o término de cada contrato temporário (prescrição bienal), quanto pelo prazo de cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). A análise dos fatos e das provas, contudo, não ampara a tese da defesa. A parte autora alega que trabalhou de forma contínua de março de 2017 a dezembro de 2020. Em seu depoimento pessoal, o representante do Município admitiu que viu o autor trabalhando, mas afirmou não se recordar do período (Ata de Audiência, ID. 45787438, fls. 104 do PDF). O desconhecimento do representante sobre fatos essenciais da controvérsia equivale a uma confissão, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor sobre a continuidade e o período do vínculo de trabalho. Portanto, para fins de prescrição, considera-se que houve uma única relação jurídica, ininterrupta, que terminou em dezembro de 2020. A ação foi ajuizada em 07 de janeiro de 2022, ou seja, dentro do prazo de dois anos após o término da relação, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Da mesma forma, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois todo o período reclamado (março de 2017 a dezembro de 2020) está compreendido dentro dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Por essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição. A controvérsia principal reside em definir a natureza da relação jurídica entre as partes e os direitos dela decorrentes. É fato incontroverso, pois admitido por ambas as partes, que o autor foi contratado pelo Município sem prévia aprovação em concurso público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, é clara ao exigir o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público. O Município alega que se tratava de uma contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, com base no inciso IX do mesmo artigo. No entanto, não apresentou qualquer prova que sustentasse essa alegação, como a existência de uma lei municipal específica que definisse essa necessidade excepcional para o cargo de motorista ou a realização de um processo seletivo simplificado. A contratação direta e sem as formalidades legais viola uma regra constitucional fundamental. Por essa razão, o contrato firmado entre o autor e o Município é nulo. Quanto ao período de trabalho, conforme já analisado no tópico da prescrição, as provas documentais e a confissão do representante do Município confirmam que a prestação de serviços ocorreu de forma ininterrupta entre março de 2017 e dezembro de 2020. A declaração de nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública não retira do trabalhador todos os seus direitos. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320, com repercussão geral reconhecida (Tema 916), firmou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Embora o precedente mencione contratações temporárias irregulares, o seu fundamento – proteger o trabalhador e evitar o enriquecimento ilícito da Administração – aplica-se perfeitamente aos casos de contratação nula por ausência de concurso público. A parte autora apresentou planilha de cálculo (ID. 45787438, fls. 24 do PDF) e o Município não apresentou nenhum comprovante de que tenha realizado os depósitos de FGTS na conta do autor. O ônus de provar o pagamento é do devedor, e a parte ré não o fez. Assim, o autor tem direito aos depósitos de 8% de FGTS sobre a remuneração recebida durante todo o período trabalhado. O pedido de multa de 40%, contudo, não procede, pois é uma verba de natureza celetista para casos de dispensa sem justa causa, não se aplicando à extinção de um contrato administrativo nulo. Portanto, JULGO procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS (alíquota de 8%) de todo o período trabalhado, de março de 2017 a dezembro de 2020, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. O autor pleiteia a devolução de valores que alega terem sido indevidamente descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). Para comprovar o fato, juntou o documento "Consulta de Notas Fiscais de Serviços Lançadas" (ID. 45787438, fls. 16 do PDF), emitido pela própria Prefeitura, que detalha os pagamentos mensais e apresenta uma coluna específica para descontos de "ISS", totalizando R$ 944,57 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). O ISS é um imposto que incide sobre a prestação de serviços autônomos. A relação entre o autor e o Município, no entanto, não era de um serviço autônomo, mas sim uma relação de trabalho com características de vínculo empregatício, como a subordinação e a pessoalidade, embora declarada nula. A remuneração paga tinha natureza salarial (contraprestação pelo trabalho), e não de pagamento por um serviço autônomo. Dessa forma, a cobrança de ISS sobre a remuneração do autor foi ilegal, pois ausente o fato gerador do tributo. Os descontos realizados são indevidos e devem ser restituídos para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir ao autor a quantia de R$ 944,57 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente aos descontos indevidos de ISS. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801221-95.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por CLEBER DOS SANTOS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA para: 1. CONDENAR o Município demandado na obrigação de pagar ao autor os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), à alíquota de 8% (oito por cento), incidentes sobre a remuneração paga durante todo o período de trabalho, de março de 2017 a dezembro de 2020. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 2. CONDENAR o Município demandado a restituir ao autor o valor de R$ 944,57 (novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente aos descontos indevidos a título de ISS. Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária e juros de mora, atualizados pela taxa SELIC. Tendo em vista que a parte autora foi vencedora na maior parte de seus pedidos, a parte ré deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, conforme estabelece o art. 85 do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio