Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELIETE RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais foram interpostos em face de acórdão que negara provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de restabelecimento de carga horária e vencimentos de professora municipal. 2. Fato relevante. A embargante sustentou a existência de vício no acórdão anterior por não atendimento ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual e por ausência de manifestação sobre suposta nulidade decorrente da falta de sustentação oral. 3. As decisões anteriores. O agravo de instrumento foi conhecido e improvido. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação oral em embargos de declaração e se a ausência de atendimento ao pedido de retirada de julgamento virtual compromete a validade do julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração se destinam apenas a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Não há previsão legal de sustentação oral em embargos de declaração, conforme o art. 937 do CPC e o art. 191 do RITJPI. 7. O julgamento virtual dos embargos de declaração, com a devida publicidade e nos termos regimentais, não configura nulidade, tampouco cerceamento de defesa. 8. Ausente qualquer vício que se enquadre nas hipóteses legais, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “1. Não é cabível sustentação oral no julgamento de embargos de declaração. 2. A não retirada dos autos da pauta virtual não acarreta nulidade, quando respeitado o devido processo legal e inexistente direito subjetivo à sustentação oral.” RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0757771-82.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra Decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0800825-67.2021.8.18.0075, visando: “o imediato restabelecimento e retorno da carga horaria da mesma para 40h, com respectivo pagamento dos seus salários”. Aduziu a parte Agravante que: “A agravante se encontrava laborando em regime de 40h (majoradas) semanais, por decisão da administração municipal que majorou outrora a carga horária da mesma e de outros professores, com a devida complementação salarial. Tal quadro, de prestar serviços como professora com regime de 40h, vem persistindo por anos, conforme inclusive se percebe pelo contracheque da agravante relativos a diversos anos anteriores. Aliás, consoante se demonstra, a Agravante percebeu seus vencimentos com base no regime de 40h até o último mês de dezembro de 2020, tendo havido a supressão ilegal a partir do mês de janeiro de 2021 para 20h, com a respectiva redução de vencimentos, o que é vedado textualmente pelo nossa CF, TENDO OCORRIDO UMA REDUÇÃO DE R$ 1.443,12 (mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos). Conforme demonstrado nos autos da Inicial, diante de farta prova documental, a municipalidade agravada vem agindo de forma ilegal, imoral e parcial com a Agravante, posto que outros professores foram agraciados com a chamada majoração de carga horaria, inclusive por decisões judiciais anteriores. Para além disso, informa-se que não houve sequer ato administrativo formalizado ou processo administrativo que culminasse com a malfadada retirada das 20h e redução de vencimentos, nem mesmo comunicação ocorreu pela administração.” A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, com ementa nos seguintes termos: TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra Decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0800825-67.2021.8.18.0075, visando: “o imediato restabelecimento e retorno da carga horaria da mesma para 40h, com respectivo pagamento dos seus salários”. II. A convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (TJPI. EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019). III. Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade. IV. Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais, não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada. V. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais,
trata-se de ato discricionário da administração pública municipal. VI. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula. VII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI. Ação Rescisória nº 0708841-38.2018.8.18.0000. Câmaras Reunidas Cíveis. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 11/04/2025) A parte Agravante opôs embargos de declaração, requerendo: “que se digne V. Exa., de receber os (...) Embargos de Declaração, deles conhecendo, para, julgando-os procedentes, seja sanado os vícios existentes, qual seja; 1) Erro material existente no acórdão quando cita como sendo o Município de Campo Largo do Piauí, ao citar o seguinte trecho: “Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.” Assim, requer correção para fins de ser sanada o erro já que o Município requerido é o de Campinas-PI; 2) Corrigindo a omissão do pedido de chamamento do feito à ordem, determine a nulidade do acórdão proferido para fins de determinar a reunião do agravo de interno aos autos do presente AI para julgamento em conjunto e sob a mesma relatoria; 3) Por fim, requer seja provido os embargos para fins de ser sanada a omissão quanto à inexistência de procedimento administrativo para que justificasse a redução da carga horaria da embargante e, por consequência, de seus salários”. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo que sejam rejeitados os embargos de declaração opostos. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu dos primeiros Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. A parte Agravante opôs os presentes segundos embargos de declaração requerendo que: “seja sanado os vícios existentes, qual seja, tornar sem efeito o julgamento anterior, haja vista que não foi atendido o pleito de retirada de pauta virtual dos autos, bem como sua reinserção posteriormente para julgamento por videoconferência”. A parte Embargada não apresentou contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende esclarecer que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No tocante ao pleito de sustentação oral, cumpre salientar que inexiste previsão legal para sua realização em sede de embargos de declaração. O artigo 937 do Código de Processo Civil delimita taxativamente as hipóteses em que é admitida a sustentação oral perante os Tribunais, não incluindo entre elas os embargos de declaração: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art.1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. Observa-se, pois, que os embargos de declaração não se inserem no rol de recursos que comportam sustentação oral, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida no julgamento virtual realizado. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do artigo 191 do RITJPI, segue a mesma diretriz, restringindo o direito à sustentação oral às hipóteses elencadas no referido artigo 937 do CPC, não havendo qualquer dispositivo que amplie tal faculdade para os embargos de declaração, cuja natureza é meramente integrativa. Registre-se que, nos termos do artigo 368, § 3º, do RITJPI: § 3º. O relator apresentará os embargos em mesa para julgamento na sessão subsequente à sua oposição, proferindo o voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, o recurso será incluído em pauta automaticamente. Constata-se que, nos termos do RITJPI, o julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta de julgamento, uma vez que pode ser apresentado em mesa. Logo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito e tampouco comportam sustentação oral, por ausência de amparo legal. Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA PAUTA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O requerimento de retirada de recurso do plenário virtual deve ser realizado antes da publicação da respectiva pauta de julgamento, sob pena de preclusão. A referida oposição, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve ser manifestada de forma fundamentada, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Nos termos dos arts. 159, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 937 do Código de Processo Civil, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração. 3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório - ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas -, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1943412 CE 2021/0185002-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO APÓS VISTA À PARTE EMBARGADA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO. DESCABIMENTO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O primeiro julgamento dos embargos de declaração ministeriais, que reconheceu a preliminar de intempestividade dos embargos de divergência, foi realizado pela Terceira Seção em 08/08/2012. No entanto, esse julgamento foi anulado em 27/02/2019, uma vez que, operados efeitos modificativos ao recurso integrativo, não havia sido intimada a parte ré para contrarrazões. Corrigido o defeito, oportunamente intimada, a Defesa apresentou impugnação. Os embargos de declaração foram novamente trazidos a julgamento perante a Terceira Seção no dia 26/06/2019, que, mais uma vez, pronunciou-se, à unanimidade, pela intempestividade dos embargos de divergência. 2. Alegação de nulidade pela ausência de intimação da Defesa. Indeferimento do pedido de adiamento para sustentação oral. Descabimento. Manifesto caráter protelatório dos embargos. 3. "O julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na imprensa oficial, uma vez que o feito é apresentado em mesa e não cabe a sustentação oral." (HC 448.294/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediato processamento do Recurso Extraordinário interposto, independentemente da publicação deste acórdão. (STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp: 1021634 SP 2011/0099313-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/08/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa no julgamento virtual dos embargos anteriores, sobretudo diante da plena publicidade dos atos processuais e da inexistência de direito subjetivo à sustentação oral nessa modalidade recursal. Assim, ausente qualquer vício que se enquadre nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, os presentes embargos não merecem conhecimento, na forma do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, por manifesta inadmissibilidade. Prescreve o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.