Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AFONSO ALVES DA COSTA, ALAN KARDEC LUIS DA SILVA, ALDRIN DA SILVA SANTOS, ANTONIO ALVES SARAIVA, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE SOUSA LIMA, ANTONIO FREITAS FONTES, ANTONIO JOSE VIANA, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, FRANCISCO ROBSON DE SOUSA, FRANCIVALDO JOSE DE MESQUITA MOURA, GILBERTO ALEXANDRE DA SILVA, GILBERTO ALVES TEIXEIRA, GONCALO VICENTE PEREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.177 DO STF. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 01/01/2023. LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. CONFORMIDADE. DÉFICIT ATUARIAL. COBRANÇA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0817168-74.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AFONSO ALVES DA COSTA E OUTROS e pelo ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0817168-74.2020.8.18.0140. A ação originária foi ajuizada pelos militares inativos e pensionistas visando à declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos a partir de março de 2020, à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Reconheceu como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023. Determinou que, a partir de fevereiro de 2023, a contribuição previdenciária deveria ser retomada conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004 (alterada pela Lei Estadual nº 8.019/2023), com o ressarcimento dos valores recolhidos a maior a partir dessa data. Julgou improcedente o pedido de danos morais. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca. Inconformados, os autores (Afonso Alves da Costa e outros) apelaram, buscando a reforma integral da sentença para que a ilegalidade dos descontos seja reconhecida desde março de 2020, alegando antinomia constitucional (Art. 40, §18 da CF/88), violação de direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos, além de ausência de déficit atuarial comprovado. Requerem, ainda, a reforma da sentença quanto aos honorários, para que sejam fixados pelo valor da causa. O Estado do Piauí e a FUNPREV também apelaram, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação em honorários de sucumbência. Argumentam que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo ser aplicada a regra do Art. 86, parágrafo único, do CPC, para que os autores arquem integralmente com as despesas e honorários. O Ministério Público Superior, em manifestação de Id. 25960080, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Da Possibilidade de Decisão Monocrática Inicialmente, cumpre registrar que a presente decisão é proferida monocraticamente, em conformidade com a prerrogativa conferida ao relator pelo Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal faculdade processual não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando a matéria em debate encontra-se pacificada ou em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025) Assim, considerando que a controvérsia recursal envolve a aplicação de entendimento consolidado e vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a contribuição previdenciária de militares estaduais, bem como a conformidade da sentença com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários de sucumbência, a presente análise monocrática se justifica plenamente. B. Da Apelação dos Autores (Afonso Alves da Costa e Outros) Os autores buscam a reforma da sentença para que a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária seja reconhecida desde março de 2020. Seus argumentos centram-se na suposta inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e na ausência de déficit atuarial. Contudo, a matéria foi exaustivamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.338.750, sob o Tema 1.177 de Repercussão Geral. Embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 na parte em que invadia a competência legislativa dos Estados para fixar as alíquotas da contribuição previdenciária de seus militares, a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos de sua decisão. Conforme a ementa do julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023." (STF, RE 1.338.750 ED-SEGUNDOS / SC, Relator: Ministro Presidente Luiz Fux, Julgamento: 05/09/2022, Publicação: 05/09/2022) A sentença de primeiro grau, ao validar as cobranças com base na Lei Federal nº 13.954/19 até 01/01/2023, agiu em estrita conformidade com essa tese vinculante do STF. A pretensão dos autores de estender a ilegalidade dos descontos para o período anterior a 01/01/2023 contraria diretamente o entendimento da Suprema Corte. Ademais, a Lei Estadual nº 8.019/2023, em seu Art. 3º, ratificou expressamente que, para o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2022, a base de cálculo e a alíquota da contribuição previdenciária dos militares (ativos e inativos) e seus pensionistas são as definidas no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 (alterado pela Lei Federal nº 13.954/2019). Essa legislação estadual superveniente reforça a correção da sentença para o período abarcado pela modulação do STF. Para o período a partir de fevereiro de 2023, a sentença determinou que a contribuição deveria seguir a Lei Complementar Estadual nº 41/2004 (alterada pela Lei Estadual nº 8.019/2023), com ressarcimento dos valores recolhidos a maior. O parágrafo único do Art. 3º-A da LC nº 41/2004 (NR pela Lei nº 8.019/2023) condiciona a incidência da alíquota de 10,5% sobre a totalidade da remuneração à existência de déficit atuarial. A sentença, ao determinar o ressarcimento do que foi cobrado "a maior", implicitamente reconheceu a ausência de comprovação de déficit atuarial que justificasse a cobrança sobre a totalidade, aplicando corretamente a condição prevista na própria lei estadual. Quanto ao pedido de danos morais, a sentença de primeiro grau o julgou improcedente por ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade. Os apelantes não apresentaram elementos novos ou suficientes para infirmar essa conclusão, que se baseia na análise fática e probatória. Desse modo, a sentença de primeiro grau, no que tange à legalidade da contribuição previdenciária e à improcedência dos danos morais, encontra-se em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência vinculante. C. Da Apelação do Estado do Piauí e FUNPREV O Estado do Piauí e a FUNPREV apelam exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência, pleiteando a aplicação do Art. 86, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido. A sentença de primeiro grau condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85 do CPC, em razão da sucumbência recíproca. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, e a fixação dos honorários no percentual mínimo legal é adequada ao caso, não se configurando a sucumbência mínima que justificaria a condenação integral da parte adversa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a fixação da verba honorária no percentual mínimo legal, quando o valor da causa não é irrisório, não enseja a aplicação da regra de arbitramento por equidade: "Uma vez fixada a verba honorária no percentual mínimo de 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, em montante que não pode ser considerado baixo ou irrisório, não deve incidir a regra do § 8º-A do referido dispositivo legal, a qual pressupõe o arbitramento de honorários por equidade como requisito para a aplicação dos valores previstos na tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB." (STJ, AgInt no AREsp 2.123.882-SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 20/03/2025, Quarta Turma, Data de Publicação: 16/05/2025) Assim, a manutenção da condenação em honorários conforme estabelecido na sentença de primeiro grau é a medida que se impõe, por estar em conformidade com os critérios legais e a jurisprudência dominante. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR